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Resolução ConsEP nº 30 - 01/07/2009 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFABC.

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC

Conselho de Ensino e Pesquisa

RESOLUÇÃO ConsEP Nº 30

Aprova o Regimento Interno do Conselho
de Ensino e Pesquisa da UFABC.

O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA (ConsEP) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e considerando as deliberações ocorridas em sua III sessão ordinária, realizada em 29 de junho de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o seu Regimento Interno, conforme disposto no anexo a esta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.


Santo André, 01 de julho de 2009.


ADALBERTO FAZZIO

Presidente

ANEXO

TÍTULO I
DO CONSELHO

Art.1º O Conselho de Ensino e Pesquisa (ConsEP) é o órgão de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão, que se rege pelo Estatuto, Regimento Geral e pelas normas constantes deste Regimento Interno.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 2º O ConsEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e em sessão extraordinária, mediante convocação pelo seu Presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único: O calendário anual das sessões ordinárias será elaborado pela Secretaria dos Conselhos e ficará sujeito à aprovação do ConsEP.

Art. 3º As sessões serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em documento enviado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante indicação da pauta de assuntos a serem considerados na sessão.

Parágrafo único: A antecedência de quarenta e oito horas poderá ser abreviada e a indicação da pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da sessão, desde que a justificativa seja aceita pela maioria dos membros do ConsEP.

Art. 4º O ConsEP reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à sessão, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto ou no Regimento Geral.

Art. 5º O comparecimento dos membros do ConsEP às sessões é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade universitária, salvo situações excepcionais a critério do ConsEP.

Parágrafo único: A presença dos Conselheiros será consignada, antes do início dos trabalhos, mediante assinatura no Livro de Registro de Presença do ConsEP.

Art. 6º Na falta ou impedimento do Presidente do ConsEP e do seu substituto legal, a Presidência será exercida pelo mais antigo no magistério da UFABC dentre os membros do ConsEP pertencente à categoria docente mais alta.

Art. 7º As sessões do ConsEP serão numeradas sequencialmente, com renovação numérica anual.

Parágrafo único:
As sessões ordinárias e extraordinárias terão numerações independentes, respeitando o caput.

Art. 8º As pautas serão compostas pelos seguintes itens: Informes da Reitoria, Informes dos Conselheiros, Ordem do Dia e Expediente.

§ 1º Os assuntos abordados pela primeira vez no ConsEP deverão entrar no Expediente para discussão e, somente na próxima sessão ordinária entrarão na Ordem do Dia para votação.


§ 2º O Presidente poderá alterar a ordem da pauta, contanto que haja justificativas e aprovação do ConsEP.

§ 3º A deliberação sobre cada assunto constante da Ordem do Dia seguirá as seguintes fases: relatoria, discussão e votação, nos casos constantes ou incluídos na Ordem do Dia.

§ 4º Assuntos constantes do Expediente poderão ser incluídos na Ordem do Dia por propositura da Presidência ou de, no mínimo, dois conselheiros, mediante aprovação do ConsEP.

§ 5º Os documentos necessários à discussão de assuntos deverão ser, obrigatoriamente, enviados à Secretaria dos Conselhos, no prazo máximo de quinze dias antes da sessão, sob pena de o assunto não ser incluído na pauta.

Art. 9º As sessões estarão abertas à comunidade universitária, limitada a disponibilidade de lugares, onde as sessões serão realizadas.

SEÇÃO I
DA DISCIPLINA DA RELATORIA E DA DISCUSSÃO

Art. 10. A mesa de direção dos trabalhos será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, que é o servidor integrante da Secretaria Geral da UFABC, previamente designado pelo Presidente.

Art. 11. Cada assunto da pauta será apresentado por um relator do ConsEP ou pelo Presidente que, ao seu critério e por sua iniciativa, poderá nomear um ou mais relatores para cumprir essa tarefa.

Parágrafo único:
Os relatores indicados pelo Presidente não precisam ser membros do ConsEP.

Art. 12. Ao término do relato, o assunto será colocado em discussão pelo Presidente e o Secretário passará a anotar os nomes daqueles que desejam fazer uso da palavra, gerando uma fila de inscrições.

§ 1º O Presidente dará a palavra aos solicitantes respeitando a ordem de inscrição na fila.

§ 2º Quem tem a palavra e faz uso dela deve ser ouvido com atenção e em silêncio até a sua conclusão, que deverá ser informada ao Presidente.

§ 3º O tempo máximo de uso da palavra é de três minutos, exceção feita aos casos em que o Presidente conceder, a seu critério e por sua iniciativa, tempo adicional.

§ 4º A palavra deve ser usada para, com foco exclusivo no assunto em pauta:

I. prestar informações e/ou esclarecimentos;
II. fazer uma reflexão ou desenvolver um raciocínio;
III. pedir um esclarecimento, caso em que quem tem a palavra deve dizer a quem pede o esclarecimento. A pessoa solicitada terá então momentaneamente a palavra, com o único propósito de prestar os esclarecimentos solicitados.
Ao término do esclarecimento, a palavra volta a quem a detinha;
IV. formular uma proposta.

Art. 13. Qualquer membro do ConsEP pode solicitar um aparte a quem tem a palavra desde que esse aparte se destine a prestar ou pedir esclarecimentos, visando sempre a clareza e a completude do raciocínio de quem tem a palavra.

§ 1º Quem tem a palavra pode ou não conceder o aparte e quem o solicitou deve
respeitar a decisão de quem tem a palavra.

§ 2º Apartes devem ser limitados a um minuto e não devem ser solicitados para oferecer
contrapontos ou manifestar discordâncias, para isso há a fila.

§ 3º Não serão permitidos apartes de apartes.

§ 4º Ao término de um aparte, a palavra volta a quem a detinha.

Art. 14. Questões de ordem podem ser levantadas a qualquer momento e devem ser dirigidas ao Presidente nos seguintes casos:

I. pela observação do Regimento Geral, por exemplo, solicitando verificação de quorum;
II. pela organização dos trabalhos, por exemplo:

a. solicitando o fim de conversas paralelas que prejudicam o acompanhamentoda discussão;
b. alertando a mesa que há confusão quanto à posse da palavra;
c. alertando a mesa para a perda de foco do assunto em pauta;
d. solicitando, por motivo justificado, o fim das discussões e a urgência na conclusão da discussão do assunto;
III. pela manutenção do respeito, por exemplo, no caso de citação pessoal supostamente ofensiva por quem detinha a palavra;
IV. em qualquer outra circunstância de ordem acatada pelo Presidente.

Parágrafo único: A decisão de acatar ou não qualquer questão de ordem cabe unicamente ao Presidente e à sua decisão não cabe recurso.
Art. 15. Todas as eventuais discordâncias de interpretação referentes às disciplinas da relatoria e da discussão serão arbitradas unicamente pelo Presidente.

Parágrafo único:
Às referidas arbitragens do Presidente não cabem recursos.

Art. 16.
A Mesa só considerará as propostas encaminhadas quando secundadas por, pelo menos, mais um membro do ConsEP.

Art. 17.
Cabe ao Presidente a organização e a ordenação das propostas encaminhadas à mesa para votação.

Art. 18. Antes de submeter uma proposta para votação, o Presidente ou alguém por ele designado deve enunciar a proposta com clareza e, em seguida, deve consultar o ConsEP a respeito do completo entendimento da proposta que será votada.

SEÇÃO II

DO VOTO

Art. 19.
O voto, a critério do Presidente, poderá ser simbólico, nominal ou secreto.

§ 1º No voto simbólico o Presidente considerará aprovada a matéria na ausência de manifestação, em contrário, dos Conselheiros.

§ 2º No voto nominal, o Presidente solicitará que cada Conselheiro se manifeste e serão registrados em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções à matéria, podendo qualquer Conselheiro fazer declaração de voto que será registrada em ata.

§ 3º No voto secreto, o Presidente solicitará que cada Conselheiro escreva o seu voto em cédula própria para tal e o deposite em urna específica, sendo contados os votos ao final da votação.

§ 4º Se qualquer membro do ConsEP manifestar dúvida sobre o resultado da votação, será procedida sua verificação.

Art. 20. Estará impedido de votar o Conselheiro em qualquer assunto de causa própria ou de interesse pessoal seu ou de parente até 2° grau, consangüíneo ou afim, devendo fazer comunicação, nesse sentido, ao Presidente, antes da votação.

Art. 21. Será considerada aprovada a proposta que obtiver manifestação favorável da maioria absoluta dos presentes, com direito a voto, salvo nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral da UFABC exigirem quórum especial.

Art. 22.
Além do voto como membro, ao Presidente caberá também o voto de qualidade.

SEÇÃO III

DAS ATAS

Art. 23. A Secretaria Geral, por meio da Secretaria dos Conselhos, lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:

I. a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização e o nome de quem a presidiu;
II. os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignando a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III. aprovação da ata da sessão anterior;
IV. o resumo dos informes da Reitoria e dos Conselheiros; das apresentações ocorridas na Ordem do Dia; dos resultados das votações e das discussões ocorridas no Expediente;
V. as declarações de voto na íntegra, quando solicitadas;
VI. todas as propostas por extenso.

Art. 24. No início da sessão o Presidente submeterá ao ConsEP a ata da sessão anterior.

Parágrafo único:
A ata será considerada aprovada, se não houver pedido de retificação.

Art. 25. Retificações ou adendos à ata de uma sessão, quando solicitados pelo Presidente ou por Conselheiro, depois de aprovados pelo ConsEP, poderão ser feitos mediante aditamento à ata lida que será reencaminhada aos conselheiros posteriormente.
Os registros serão feitos pelo Secretário, no final da ata a que se refere a retificação ou adendo.

Art. 26. As gravações da sessão são apenas instrumentos subsidiários da Secretaria dos Conselhos, para confecção da ata e servirão como documentos comprobatórios para futuras consultas dos conselheiros.

CAPÍTULO II
ATOS DO CONSELHO

Art. 27. As deliberações do ConsEP serão formalizadas mediante atos que serão denominados Ato Decisório, Resolução, Parecer, Recomendação ou Moção.

§ 1º Ato Decisório é o ato pelo qual o ConsEP emite aprovação sobre assuntos que lhe compete aprovar.
§ 2º Resolução é o ato pelo qual o ConsEP fixa normas.
§ 3º Parecer é o ato pelo qual o ConsEP se pronuncia sobre qualquer matéria que lhe seja submetida sem ter caráter de fixar normas ou aprovação.
§ 4º Recomendação é o ato pelo qual o ConsEP apresenta sugestão a outros órgãos, internos ou externos, no interesse da UFABC.
§ 5º Moção é a forma pela qual o ConsEP expressa apoio, congratulações, repúdio, preocupação ou outras manifestações equivalentes, mediante seu registro em ata.

Art. 28. Divulgadas como "Atos do ConsEP", as deliberações do ConsEP serão assinadas pelo Presidente e expedidas, por escrito, com data e numeração ordinal sequencial para cada modalidade de ato.

Art. 29. A expedição, a publicação e a divulgação dos atos do ConsEP serão efetuadas nos meios de comunicações disponíveis na UFABC, vigorando seus efeitos a partir da data da sua publicação.

Art. 30. As moções serão submetidas ao ConsEP independentemente de prévia inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 31. Compete ao Presidente do ConsEP, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:

I. presidir as sessões do ConsEP;
II. dirigir as discussões concedendo a palavra aos conselheiros, decidindo questões de ordem, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos, colocando em votação os assuntos discutidos e anunciando a decisão tomada;
III. convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
IV. proceder ao juízo de admissibilidade dos processos encaminhados ao ConsEP;
V. cumprir e fazer cumprir as decisões do ConsEP;
VI. exercer no ConsEP o direito de voto e, também, o voto de qualidade;
VII. comunicar aos demais Conselhos e às unidades administrativas universitárias, as deliberações do ConsEP, encaminhando-lhes as deliberações que necessitem futuras providências;
VIII. solicitar a emissão de parecer por qualquer órgão da Universidade, quando se tratar de assunto complexo ou controverso;
IX. prestar informações, quando solicitado, aos órgãos de controle interno, externo e judicial;
X. dirigir os processos de votação;
XI. dar posse aos membros deste ConsEP e a seus respectivos suplentes;
XII. expedir correspondência em nome do ConsEP;
XIII. constituir Comissões Especiais;
XIV. constituir Comissões Assessoras;
XV. cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XVI. indicar os Relatores dos assuntos que serão debatidos pelo ConsEP;
XVII. baixar atos decorrentes das decisões de teor normativo, bem como expedir ofícios para o cumprimento das deliberações;
XVIII. aprovar a Ordem do Dia das sessões;
XIX. rejeitar, de maneira preliminar, as proposições contrárias ao Estatuto e ao Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 32. Compete à Secretaria:

I. coordenar administrativamente todos os trabalhos do ConsEP;
II. organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
III. tomar providências administrativas necessárias à instalação das sessões do ConsEP;
IV. receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e correspondência do ConsEP;
V. encaminhar à Assessoria de Comunicação da UFABC, o registro de dados e informações deliberadas para fins de divulgação;
VI. auxiliar e prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente em sessão;
VII. promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pela Presidência do ConsEP;
VIII. encaminhar Expediente aos interessados, dando ciência dos despachos e decisões proferidos nos respectivos processos;
IX. elaborar as atas referentes aos trabalhos das sessões do ConsEP, assim como os atos que serão apreciados e assinados pelo Presidente;
X. propor o calendário anual das sessões ordinárias, para deliberação do Presidente;
XI. manter arquivo atualizado e disponível dos atos do ConsEP;
XII. encaminhar aos Conselheiros designados relatores, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a convocação, a descrição do assunto a ser incluído na pauta da sessão e cópia dos principais documentos que integram cada processo,informando, em cada caso, o gestor responsável pelo fornecimento deesclarecimentos complementares;
XIII. secretariar as sessões do ConsEP;
XIV. providenciar as informações solicitadas pelos Conselheiros;
XV. executar os trabalhos necessários à reprodução, divulgação e arquivamento das atas;
XVI. manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos do ConsEP;
XVII. providenciar, quando solicitado pelo Presidente, a convocação de funcionários e membros de outros órgãos colegiados para as sessões do ConsEP;
XVIII. encaminhar, quando solicitado, extratos ou transcrição de atas para registro;
XIX. prestar informações e documentos, quando solicitados, pelos membros dos demais Conselhos Superiores da UFABC, auditores do Tribunal de Contas da União, daControladoria Geral da União e Auditoria Interna;
XX. prover os meios necessários para o regular funcionamento do ConsEP.

CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS

Art. 33. Compete aos Conselheiros:

I. participar das sessões do ConsEP, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso do Colegiado;
II. exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;
III. relatar as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente;
IV. participar de comissões especiais designadas pelo Presidente.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os casos omissos no presente Regimento que não sejam esclarecidos pelo Estatuto ou pelo Regimento Geral serão objeto de deliberação em sessão do ConsEP.

Art. 35. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da UFABC.

 

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