Resolução ConsUni Nº 135 - Normatiza a colaboração esporádica e eventual dos docentes em regime de dedicação exclusiva (RDE) em assuntos de suas especialidades.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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RESOLUÇÃO DO CONSUNI Nº 135, DE 26 DE MARÇO DE 2014.
dos docentes em regime de dedicação exclusiva
(RDE) em assuntos de suas especialidades.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (ConsUni) DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições e considerando:
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a colaboração remunerada dos docentes em regime de dedicação exclusiva (RDE) em assuntos de sua especialidade, no âmbito do ensino, pesquisa e extensão universitária, nos termos da legislação vigente, desde que não acarretem prejuízos ao desempenho regular de seu cargo e suas atividades funcionais na UFABC, conforme documento anexo.
Art. 2º Os docentes em regime de dedicação exclusiva poderão perceber remuneração, retribuição ou bolsas nas condições estabelecidas nesta Resolução, em consonância com a legislação em vigor.
Art. 3º Todas as autorizações emitidas pelos diretores dos Centros ou órgãos colegiados da UFABC sobre as atividades previstas nesta Resolução deverão considerar, no que couber:
Art. 4º As retribuições das atividades autorizadas nesta Resolução não poderão ser oriundas dos recursos do funcionamento da UFABC.
Art. 5º Os valores de retribuição percebidos pelos docentes em RDE por atividades previstas nesta Resolução ficam sujeitos à incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como seu uso como referência para base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
Art. 6º O limite máximo da soma de remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição.
Art. 7º O exercício das atividades objeto desta Resolução somente poderá ter início após a devida autorização ou formalização de instrumento legal, quando for o caso.
Art. 8º Todas as atividades previstas nesta Resolução que demandarem uso de espaços, equipamentos, materiais de consumo e serviços técnicos da UFABC, estarão condicionadas a autorizações específicas das instâncias competentes.
Art. 9º O Conselho de Centro poderá estabelecer os casos em que a autorização do diretor do Centro dependerá necessariamente de sua deliberação prévia.
Art. 10. A CPPD poderá inteirar-se das atividades que estejam sendo desenvolvidas pelo docente em RDE sempre que julgar necessário, mediante entrevista, visita ou solicitação de documentos.
Art. 11. Fica revogada a Resolução ConsUni nº 4, de 14 de agosto de 2007.
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo ConsUni.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.
Klaus Werner Capelle
Presidente
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