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Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade
Federal do ABC - UFABC, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede e
foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da
UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do
registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar
educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do
conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua
inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC
paulista.
Art. 3º O patrimônio da UFABC será constituído
pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que
lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras
entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu
funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Art. 5º Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 6º A administração superior da UFABC será
exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas
respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento
Geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a
legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 7º Para compor a estrutura regimental da
UFABC, ficam criados, no âmbito do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, os cargos
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de
Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado
da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 9º Até sua implantação definitiva, a UFABC
poderá contar com a colaboração de pessoal docente e
técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal,
municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no
inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
Art. 10. A UFABC encaminhará ao MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias
competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de
provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
|
CÓDIGO
|
QUANTITATIVO
|
|
CD 1
|
1
|
|
CD 2
|
1
|
|
CD 3
|
10
|
|
CD 4
|
14
|
|
FG 1
|
38
|
|
FG 2
|
22
|
|
FG 3
|
15
|
|
FG 4
|
19
|
|
FG 5
|
26
|
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
|
CARGO
|
QUANTITATIVO DE VAGAS
|
|
PROFESSOR DE 3º GRAU
|
600
|
|
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)
|
TOTAIS
|
|
Assistente em Administração
|
225
|
|
Auxiliar de Laboratório
|
20
|
|
Programador de Computador
|
10
|
|
Técnico de Audiovisual
|
3
|
|
Técnico em Contabilidade
|
5
|
|
Técnico em Eletrônica
|
6
|
|
Técnico em Laboratório/Área
|
17
|
|
Técnico em Química
|
6
|
|
Técnico em Supervisão de Sistemas Computacionais
|
6
|
|
Técnico em Telecomunicações
|
1
|
|
Técnico em Telefonia
|
1
|
|
TOTAL DE CARGOS - NI
|
300
|
|
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)
|
TOTA I S
|
|
Administrador
|
30
|
|
Analista de Sistemas
|
10
|
|
Arquiteto
|
2
|
|
Arquivista
|
2
|
|
Assistente Social
|
3
|
|
Auditor
|
3
|
|
Bibliotecários/Documentalista
|
10
|
|
Contador
|
5
|
|
Engenheiro Civil/Especialidade
|
2
|
|
Engenheiro Eletricista
|
2
|
|
Engenheiro Eletrônico
|
2
|
|
Jornalista
|
2
|
|
Médico
|
2
|
|
Pedagogo-habilitação
|
15
|
|
Programador Visual
|
3
|
|
Relações-Públicas
|
2
|
|
Secretário Executivo
|
25
|
|
Técnicos em Assuntos Educacionais
|
20
|
|
Economista
|
10
|
|
Engenheiro de Segurança de Trabalho
|
2
|
|
Engenheiro Químico
|
2
|
|
Químico
|
2
|
|
TOTAL DE CARGOS - NS
|
156
|
|
TOTAL GERAL
|
456
|
D.O.U., 27/07/2005
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