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Coordenação Geral de Suprimentos e Aquisições
Aquisições e Contratações - Patrimônio Contratos - Convênios
Divisão de Importação
Disponibilizamos, neste espaço, os procedimentos, formulários, bem como as legislações aplicadas às importações de bens destinados à pesquisa científica / tecnológica e ensino.
- Procedimento para solicitação de importação
Formulários:
- Solicitação de importação – anexo "A" - Modelo de solicitação de proforma – português – anexo "B" - Modelo de solicitação de proforma – inglês – anexo "C"
Obs: Os anexos D e E estão disponíveis na pasta público/importação.
Veja aqui o fluxograma detalhado do processo , bem como todas as áreas envolvidas
Legislação:
- Lei 8010/90 - Importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica
- Lei 8666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 24, inc. XXI
É dispensável a licitação:
XXI - Para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; ( Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Art. 26
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
Art. 38 caput e inc. VI
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações;
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
| Responsável |
| Maurício Massao Oura |
Tel.: 4437-8508 |
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| Equipe |
| Bruno Luiz Scarafiz |
Tel.: 4437-8413 |
| Gerson Luiz Grecco |
Tel.: 4437-8415 |
e-mail:
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