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Novo Código muda regras do desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação

Publicado: Terça, 02 de Fevereiro de 2016, 09h40

A pesquisa científica nacional começou 2016 com a entrada em vigor em janeiro de um novo Código de Ciência, Tecnologia e Inovação que reformulou o suporte legal para a prática de estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. As mudanças foram instituídas em Lei federal (nº 13.243) como um marco regulatório que afeta diversos dispositivos legais da administração pública, que regem contratações de produtos e serviços, carreira de servidores e, especialmente, a Lei de Inovação.  O objetivo da mudança é aperfeiçoar a interação entre instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras em setores estratégicos como biotecnologia, energia limpa, fármacos, nanotecnologia e aeroespacial.

Dentre as alterações, vale destacar a possibilidade de uma instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública participar de projetos privados como: sócia minoritária; por meio da cessão de imóveis; compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e instalações. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, passa a contar também com a alternativa de exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e de participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na nova Lei. Essa última situação estará condicionada à conveniência administrativa e à continuidade das atividades do pesquisador em ensino ou pesquisa no órgão de origem.

O Código torna mais flexíveis os trâmites legais para intercâmbio de recursos, contratações de serviços, compra e transferência de equipamentos e bens, permitindo, por exemplo, que royalties tornem-se uma nova fonte de receita para os sistemas federal e estadual de universidades. A Lei sancionada permite que os núcleos de inovação tecnológica sejam constituídos com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, funcionando, inclusive, como fundação de apoio. Outra novidade é possibilidade das empresas integrantes desses projetos manterem a propriedade intelectual sobre os resultados das pesquisas.

O poder público manteve os mecanismos de fomento, apoio e gestão à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições. O código prevê também uma uniformização de procedimentos para prestação de contas dos órgãos de pesquisa e respectivas empresas parceiras.

Visões distintas

Em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Celso Pansera, afirmou que se trata de um sistema legal mais robusto, capaz de produzir um ciclo virtuoso entre as instituições de pesquisas, as empresas e o mercado. Segundo ele, serão criadas as bases para o Brasil conquistar um novo padrão de desenvolvimento científico e tecnológico para alavancar o crescimento da economia nacional de forma sustentável, inovadora e criativa. Por outro lado, o 2º vice-presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – SN), Epitácio Macário, alertou em matéria publicada no sítio da entidade que o novo marco regulatório representa um retrocesso, pois alarga as vias de privatização de recursos e da infraestrutura do setor, prejudicando o caráter público de universidades e institutos. 

Maior responsabilidade

De acordo com a coordenadora da Agência de Inovação da UFABC (InovaUFABC), professora Anapatrícia Morales Vilha, a sanção da Lei é positiva, pois agrega uma série de políticas de incentivo nessa área. “Isso facilita a interação das ICTs com empresas, startups e até mesmo com pesquisadores sem vínculo com a universidade” — afirma a coordenadora. Para ela, o Código amplia as atividades e resultados da InovaUFABC, trazendo maiores responsabilidades e desafios, além de conferir maior dinamismo e segurança jurídica às relações entre a Universidade e atores externos. Anapatrícia não vê o novo dispositivo legal como forma de privatização de recursos públicos, mas como legislação que abre as ICTs à sociedade, com objetivo de promover o desenvolvimento social por meio da Ciência, Tecnologia e Inovação.

O assistente em administração da Divisão de Propriedade Intectual da InovaUFABC Luiz Fernando Baltazar lembra que os impactos ocorrerão em todas as áreas de atuação da Agência, já que a Lei consolida uma série de iniciativas de fomento à propriedade intelectual, transferência tecnológica, extensão tecnológica, gestão estratégica, empreendedorismo, dentre outros aspectos. Ele revela que, desde 2014, a agência de inovação da Universidade já adotava iniciativas que caminhavam na direção do que foi estabelecido nas novidades legislativas. “Temos como exemplo a Delegação de Competências, que atribui à InovaUFABC a representação legal da UFABC nos assuntos relacionados à Propriedade Intelectual” — explica Luiz Fernando.

Íntegra do novo Código de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243).

Assessoria de Comunicação e Imprensa

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