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Licença Adotante

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SOUGOV.

Definição

É o afastamento remunerado concedido ao servidor, por adoção ou guarda judicial de criança concedida por processo de adoção.

A quem se aplica?

  • Docentes efetivos
  • Técnicos administrativos efetivos
  • Contratos Temporários  (Professores visitantes e Técnicos Administrativos)

Requisitos Básicos

  • Adotar ou obter a guarda judicial de criança.

Documentação

  1. Requerimento SOUGOV
  2. Poderão ser apresentados para fim de comprovação: (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)

a) O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou

b) O Termo de Adoção;

Prazo de Entrega

  • Até  5 (cinco) dias úteis após o início da licença.

Informações Importantes

  1. A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independente da idade da criança adotada. (Art. 207, da Lei nº 8.112/90 e Ofício Circular nº 14/2017-MP)
  2. A prorrogação a que se refere o tópico anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença ao Adotante. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP)
  3. No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)
  4. A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90)
  5. A conclusão do processo de adoção se dá com a lavratura de sentença judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, por intermédio da qual é destituído o poder familiar dos pais biológicos e concedido ao adotante, momento no qual será emitida nova certidão de nascimento em que constará o nome do adotante da criança/adolescente e do(s) pai(s). (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)
  6. Sobre a possibilidade de concessão de Licença Adotante aos servidores públicos federais, a Secretaria de Gestão Pública: (i) Extensão do benefício da Licença ao Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero; (ii) Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais: (a) A Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais; e (b) Necessidade de o adotante que requerer a Licença ao Adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade. (iii) No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. (iv) É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes; 
  7. Sendo a guarda judicial uma permissão do Poder Judiciário de convivência e também uma imposição do dever de zelo, conclui-se que ao termo de guarda judicial, desde que concedido em processo de adoção, se constitui documento apto a garantir o usufruto da licença adotante de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
  8. Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença ao Adotante, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002)
  9. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Nor mativa SRH n° 2/2011).  Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte; 

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Artigo 2º, da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90).
    • Artigos 102, inciso VIII, alínea "a" e Artigo 207 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
    • Ofício Circular SRH/MP n° 3, de 01/02/2002.
    • Artigos 2° e 3° do Decreto nº 6.690, de 11/12/20 08 (DOU 12/12/2008).
    • Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011 (DO U 24/02/2011).
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162, de 03/ 11/2014.
    • Parecer CGU/AGU nº 003/2016, de 30/11/2016 (DOU 13/12/2016).1
    • Ofício Circular nº 14/2017-MP, de 03/02/2017.
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    31/08/2023
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