Ir direto para menu de acessibilidade.

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o ufabc.edu.br, você concorda com a política de monitoramento de cookies.

Para ter mais informações como isso é feito, acesse a Norma de uso de cookies nos Portais da UFABC.

ACEITAR
Início do conteúdo da página

Licença Gestante

Divisão de Saúde e Qualidade de Vida

Sistema de Solicitação

icones 4 formulario fisico

Esta solicitação deverá ser realizada por meio de FORMULÁRIO FÍSICO.

 

Definição

A Licença à Gestante (art. 207, Lei nº 8112/1990) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho. É o afastamento a que faz jus a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou da data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

Essa licença poderá ser prorrogada (Decreto Nº 6.690 de 2008) por mais 60 (sessenta) dias, desde que a servidora pública requeira o benefício antecipadamente, sem prejuízo da remuneração. 

 

Procedimentos

Aviso importante: O servidor deverá notificar seu superior imediato sobre sua ausência temporária ao trabalho.

  • Preencher o formulário “Licença Gestante”.
  • Assinar e encaminhar o formulário, juntamente com o atestado médico original ou a cópia da certidão de nascimento da criança, à DSQV/SUGEPE – Sala S-16, subsolo, Bloco A, Campus Santo André - impreterivelmente até 5 (cinco) dias corridos contados da data da licença.

 

Prorrogação

A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício (consta a opção no mesmo formulário de requerimento da licença gestante), sua duração é de 60 (sessenta) dias e terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante prevista no art. 2º, § 1º e § 2º do Decreto 6690/2008.           

 

Perícia Médica Oficial

No caso de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença gestante a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias, deverá encaminhar à DSQV/SUGEPE a certidão de nascimento juntamente com a certidão de óbito da criança.

Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial, e se julgada apta, reassumirá o exercício (art. 207 § 3º da Lei nº 8112/1990). No caso de a perícia médica oficial entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará fundamentada no art. 207.

No caso de aborto atestado por médico, a servidora será submetida à perícia médica oficial e terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis (art. 207 § 4º da Lei nº 8.112/1990). Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.

Obs.: Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou, antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial).

 

Fundamentação Legal

 

Prazo para envio do formulário

Administrativamente: Até cinco dias corridos após o nascimento da criança. Prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto

 

Formulário

 

Atualizado em 25/01/2019

Registrado em: Manual do Servidor
Fim do conteúdo da página