Licença Gestante
Divisão de Saúde e Qualidade de Vida
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio de FORMULÁRIO FÍSICO.
Definição
A Licença à Gestante (art. 207, Lei nº 8112/1990) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho. É o afastamento a que faz jus a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou da data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
Essa licença poderá ser prorrogada (Decreto Nº 6.690 de 2008) por mais 60 (sessenta) dias, desde que a servidora pública requeira o benefício antecipadamente, sem prejuízo da remuneração.
Procedimentos
Aviso importante: O servidor deverá notificar seu superior imediato sobre sua ausência temporária ao trabalho.
- Preencher o formulário “Licença Gestante”.
- Assinar e encaminhar o formulário, juntamente com o atestado médico original ou a cópia da certidão de nascimento da criança, à DSQV/SUGEPE – Sala S-16, subsolo, Bloco A, Campus Santo André - impreterivelmente até 5 (cinco) dias corridos contados da data da licença.
Prorrogação
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício (consta a opção no mesmo formulário de requerimento da licença gestante), sua duração é de 60 (sessenta) dias e terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante prevista no art. 2º, § 1º e § 2º do Decreto 6690/2008.
Perícia Médica Oficial
No caso de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença gestante a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias, deverá encaminhar à DSQV/SUGEPE a certidão de nascimento juntamente com a certidão de óbito da criança.
Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial, e se julgada apta, reassumirá o exercício (art. 207 § 3º da Lei nº 8112/1990). No caso de a perícia médica oficial entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará fundamentada no art. 207.
No caso de aborto atestado por médico, a servidora será submetida à perícia médica oficial e terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis (art. 207 § 4º da Lei nº 8.112/1990). Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.
Obs.: Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou, antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial).
Fundamentação Legal
- Lei nº 8112 de 1990
- Decreto nº 6.690 de 2008
- Manual de Perícia Oficial (Em “Documentos”; “Manuais” – data da publicação: 25/04/2017)
Prazo para envio do formulário
Administrativamente: Até cinco dias corridos após o nascimento da criança. Prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto
Formulário
Atualizado em 25/01/2019
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