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Licença por motivo de acidente em serviço - Procedimentos para cadastro de acidente de trabalho (CAT/SP) (SEST)

Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público – CAT/SP

 

Definição

Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor decorrente das atribuições exercidas pelo seu cargo, de forma direta ou indireta (art. 212 da Lei nº 8.112/1990).

Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa (art. 212 da Lei nº 8.112/1990).

Conforme determinação expressa no art. 214 da Lei nº 8.112/1990, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

Todo acidente de trabalho deverá ser registrado mediante formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho do Serviço Público - CAT/SP.

A CAT/SP é um documento padronizado, utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor. É um instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

Procedimentos: Servidores regidos pela Lei nº 8112/1990

1.  A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor acidentado, por sua chefia imediata, familiar do acidentado, testemunha do acidente, um servidor da equipe técnica da SEST ou qualquer pessoa que tenha acompanhado a ocorrência. 

2. Após ser preenchida, a CAT/SP deverá ser encaminhada à Seção de Engenharia de Segurança do Trabalho da SUGEPE para análise e realização das inspeções no local do acidente, quando necessário.

3. No caso de haver documento comprobatório do acidente (boletim de ocorrência, fotografia ou outros), recomenda-se anexar à CAT/SP. Na hipótese de não haver outra prova, a CAT/SP configurará prova para os fins legais, devendo ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112/1990).

4. Todo servidor que sofrer acidente em serviço, independente de gerar ou não afastamento do trabalho, deverá passar por perícia oficial singular para licenças de até 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento. Nos casos em que a licença exceder os 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, será realizada junta médica oficial pela DSQV/SUGEPE (art. 203, § 4º, da Lei nº 8.112/1990).

Procedimentos: Servidores contratados por tempo determinado

1. Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, pelo exercício do trabalho na Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213,de 1991:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

2.  A CAT/RGPS poderá ser preenchida pelo próprio servidor acidentado, por sua chefia imediata, familiar do acidentado, testemunha do acidente, um servidor da equipe técnica da SEST ou qualquer pessoa que tenha acompanhado a ocorrência. 

3. A CAT/RGPS deverá ser encaminhada à DSQV/SUGEPE. Compete à DSQV/SUGEPE tão somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT/RGPS) nos prazos legais. No caso de haver documento comprobatório de acidente (boletim de ocorrência, fotografia ou outros), recomenda-se anexar à CAT/RGPS. A comprovação do acidente do trabalho compete exclusivamente à perícia do INSS.

4. A DSQV/SUGEPE é responsável pela realização da perícia dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento para concessão da Licença para tratamento de saúde.

Quando vítimas de acidente de trabalho, os servidores regidos pelo RGPS, são encaminhados ao INSS a partir do 16º dia de afastamento (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999) e caberá ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração no período que exceder os 15 dias, previstos em lei.

 

Fundamentação Legal:

·         Lei nº 8.112/1990

·         Lei nº 8.213/1991

·         Decreto nº 3048/1999

·         Manual de Perícia Oficial (Disponível em “Documentos” – “Manuais” – data da publicação: 25/04/2017).

 

Prazo para envio do formulário

Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT – INSS (RGPS): Imediatamente após a ocorrência

Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público – CAT/SP: Até dez dias corridos após a ocorrência

 

Formulário

Manual de preenchimento:  PDF

 

 

Registrado em: Manual do Servidor
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