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Vacância por Posse em Outro Cargo Inacumulável

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SIG (Módulo SIPAC), conforme orientações contantes no MANUAL PARA SOLICITAÇÃO DE VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.

 


Atenção
: Considerando publicação da Instrução Normativa nº 12/2022, , publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17/03/2022, faz-se necessário que o interessado no instituto da 'Vacância por posse em outro cargo inacumulável' entre em contato com a SUGEPE - Divisão de Acompanhamento Funcional (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) antes de protocolizar seu pedido (via SIPAC).

 

Definição

  • É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável dentro da esfera federal, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.

A quem se aplica?

  • Docentes efetivos
  • Técnicos administrativos efetivos

Requisitos Básicos

  • Comprovar a nomeação em outro cargo público inacumulável dentro da esfera federal.

Documentação

  1. Preencher formulário eletrônico de Solicitação de Vacância por Posse em Outro Cargo Inacumulável;
  2. Anexar cópia do ato de nomeação do servidor em novo cargo público, publicado em diário oficial.
  3. Realizar o procedimento eletrônico de 'Quitação de Débitos';

Prazo de Entrega

  • Até a véspera do desligamento.

Informações Importantes

  1. A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)
  2. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura. (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM-013/2000)
  3. O servidor estável que for tomar posse em outro cargo público inacumulável poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha estabilidade. (Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP)
  4. O servidor, ainda que em estágio probatório, pode se utilizar do instituto da vacância por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/1999 combinado com Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010)
  5. Em relação ao pagamento de férias e gratificação natalina a servidor estável ou não estável, regido pela Lei nº 8.112/1990, que tomar posse em outro cargo público federal, existem as seguintes possibilidades, conforme o caso: a) Caso o servidor já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias e gratificação natalina correspondente àquele ano civil no novo cargo efetivo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício. (Art. 11, caput, da ON SRH/MP nº 2/2011); b) Caso o servidor não tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo. (Art. 11, parágrafo único da ON SRH/MP nº 2/2011)
  6. Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público. (Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002)
  7. Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado. (Art. 3º da Orientação Normativa nº 08, de 01/10/2014)
  8. O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo. (NT COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010)
  9. Para a incidência da regra de recondução por meio do instituto da vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável não é necessário que o novo cargo, em cujo estágio probatório dar-se-á a inabilitação ou a desistência seja federal e submetido ao mesmo regime do anterior. É possível que a regra da recondução incida quando se cuide de cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios. (NT DECOR/CGU/AGU nº 108/2008 – Anexa ao Parecer AGU JT-03, de 27/05/2009, DOU de 09/06/2009)

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Artigos 34, 63, 65, 95, parágrafo 2º, 96-A, parágrafo 5º e art. 172 da Lei nº 8.112, 11/12/90 (DOU 12/12/90).
    • Artigo 78, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluídos pela Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
    • Comunica SIAPE nº 239.468, de 30/04/96.
    • Artigo 47 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/01) com a redação dada pela MPV nº 2.225- 45, de 04/09/01 (DOU 05/09/2001).
    • Ofício COGLE/SRH/MP nº 167, de 17/06/2002.
    • Ofício-Circular SRH/MP nº 83, de 18/12/2002 (DOU 18/12/2002)
    • Artigo 60-E, parágrafo único da Lei n° 8.112/90, incluído pela Lei n° 11.355, de 2006. (DOU 19/10/2006).
    • Portaria MEC nº 430, de 05/05/2009 (DOU 07/05/2009)
    • Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305, de 26/05/2010.
    •  Orientação Normativa SEDEP/MPOG n° 3, de 15/02/ 2013.
    • Artigo 26, da Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013. (DOU 26/12/2013).
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    03/10/2023

 

 

 
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