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Resolução ConsUni nº 29 - 30/09/2009 - Regulamenta a realização de eleição para Reitor e Vice-reitor

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC

Conselho Universitário

RESOLUÇÃO ConsUni Nº 29

(Revogada pela Resolução ConsUni nº 114, de 2013)
Regulamenta a realização de eleição para
Reitor e Vice-reitor.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (ConsUni) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Artigo 32 do Estatuto da Universidade e de acordo com o deliberado em sua IV sessão ordinária, realizada em 24 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas apresentadas em anexo que regulamentam os procedimentos a serem seguidos para a eleição de Reitor e Vice-reitor.

Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.

Santo André, 30 de setembro de 2009.


ARMANDO Z. MILIONI
Presidente em exercício do Conselho Universitário UFABC


ANEXO


1. Da Comissão Eleitoral e da elegibilidade

1.1. A Comissão Eleitoral, responsável pela condução do processo, será composta por três docentes, sendo um de cada Centro, um discente da graduação, um da pós-graduação e dois servidores técnico-administrativos indicados em Portaria da Reitoria formalizando Ato Decisório do Conselho Universitário.

1.2. A mesma Portaria que institui a Comissão Eleitoral nomeará o seu Presidente.

1.3. São elegíveis todos os docentes efetivos da UFABC, portadores do título de Doutor.
1.4. A Comissão Eleitoral será competente para receber e analisar as inscrições dos candidatos e para acompanhar o processo eleitoral até a remessa da lista tríplice dos candidatos ao cargo de Reitor ao Ministério da Educação, assim como da lista tríplice dos candidatos ao cargo de Vice-reitor à Reitoria.

2. Das inscrições


2.1. As inscrições serão efetuadas na Secretaria Geral da Universidade, no período e horário indicados em Portaria da Reitoria baixada para esse fim.

2.2.
No ato da inscrição, o candidato a Reitor deverá entregar um formulário de inscrição contendo, entre outras informações, o nome e o número SIAPE do candidato, sua classe funcional e o Centro no qual está lotado.

2.2.1. Caso assim o deseje, o candidato a Reitor poderá ainda, no ato da inscrição, incluir uma Carta de Apresentação à Comunidade, documento de livre formatação, na qual o candidato explicita os princípios e diretrizes que dariam sustentação às ações da Reitoria em seu eventual mandato.

2.2.2.
Nesse mesmo documento, o candidato a Reitor poderá indicar o candidato a Vice-reitor de sua preferência assim como os nomes dos servidores que seriam por ele indicados para ocupar as Pró-reitorias no início do eventual mandato do candidato, fazendo constar, em documento anexo, as declarações de anuência dos indicados.

2.3. No ato da inscrição, o candidato a Vice-reitor deverá entregar um formulário de inscrição contendo as mesmas informações solicitadas ao candidato a Reitor, podendo entregar também a sua própria Carta de Apresentação à Comunidade.

2.3.1. O candidato a Vice-reitor pode subscrever a Carta de Apresentação à Comunidade de um dos candidatos a Reitor, em alternativa à apresentação de sua própria Carta.

2.4.
Candidatos que se inscreverem simultaneamente aos cargos de Reitor e Vice-reitor terão ambas as inscrições indeferidas.

2.5.
Não serão aceitas inscrições cujo formulário estiver rasurado ou preenchido de forma incorreta, nem aquelas que forem entregues fora do prazo estabelecido.

2.6.
Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará, em rede interna da UFABC, a lista das inscrições deferidas para os cargos de Reitor e Vice-reitor.

2.7.
Recursos de qualquer natureza serão analisados pela Comissão Eleitoral, desde que protocolados na Secretaria Geral da Universidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da divulgação da lista de inscrições deferidas.

3. Do calendário eleitoral e das suas fases

3.1. O calendário do processo eleitoral será aprovado pelo Conselho Universitário e será publicado por meio de Portaria da Reitoria.

3.2. O processo eleitoral para indicação de nomes para concorrer aos cargos de Reitor e Vice-reitor compreenderá a Consulta à comunidade e a eleição por um Colégio Eleitoral, em sessão convocada especialmente para esse fim.

4. Do Colégio Eleitoral


4.1. O Colégio Eleitoral, órgão responsável pela organização das listas tríplices, será o Conselho Universitário acrescido dos três docentes do Conselho de Ensino e Pesquisa que representam cada um dos três Centros.

5. Da Consulta à comunidade


5.1. Os eleitores se dividem nas seguintes categorias:

5.1.1. Docentes: composta pelos docentes efetivos da UFABC.

5.1.2.
Discentes: composta por todos os alunos da graduação e da pós-graduação stricto sensu da UFABC.

5.1.3. Técnicos administrativos: composta pelos servidores técnico-administrativos da UFABC.

5.2. A votação far-se-á por meio de voto secreto, pessoal e intransferível, em cédula rubricada por, no mínimo, um dos membros da Comissão Eleitoral e pelo presidente da Mesa e guardada em urna lacrada.

5.3. Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato para cada cargo.

5.4.
A Comissão Eleitoral deverá divulgar as listas dos eleitores de cada categoria aptos a votar. Essas listas deverão ser amplamente divulgadas pelo menos sete dias antes da data de início da Consulta à comunidade.

5.5.
A Comissão Eleitoral deverá definir os locais e os horários de abertura dos terminais de votação, de modo a cobrir todos os turnos em que há atividade acadêmica na UFABC, assim como todos os seus campi. A lista dos locais e horários de abertura dos terminais de votação deverá ser amplamente divulgada pelo menos sete dias antes da data de início da Consulta à comunidade.

5.6. A Comissão Eleitoral designará os servidores que irão compor as mesas em cada terminal de votação (mesários), distribuindo-os em turnos de trabalho e indicando, em cada turno, o presidente da mesa. Membros da Comissão Eleitoral somente poderão compor uma mesa em um terminal de votação no caso de ausência de um ou mais mesários previamente designados.

5.7.
É vedada qualquer forma de propaganda eleitoral nos terminais de votação, assim como nas suas proximidades. Caberá à Comissão Eleitoral verificar o atendimento a esta norma.

6. Da campanha eleitoral


6.1.
Os candidatos poderão distribuir panfletos, utilizar cartazes e faixas, usar a rede interna de informática, assim como qualquer outro meio de divulgação na UFABC, desde que não danifiquem os bens da universidade e estejam em acordo com as normas expressas neste regimento.

6.2. É vetada a propaganda sonora dentro do campus da UFABC, bem como qualquer outra que perturbe as atividades didáticas, científicas e administrativas.

6.3. Nos terminais de votação poderão permanecer apenas os membros da Comissão Eleitoral, o eleitor e os mesários.

7. Da Apuração dos votos e da divulgação dos resultados da Consulta à comunidade

7.1. A apuração dos votos e a divulgação dos resultados serão realizadas em sessão pública, em local e horário a serem definidos pela Comissão Eleitoral.

7.2. Eventuais pedidos de impugnações serão analisados pela Comissão Eleitoral, desde que protocolados na Secretaria Geral da Universidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da divulgação dos resultados.

7.3. Seja N o número de candidatos concorrentes com inscrições deferidas e seja i=1, 2,..., N o indexador que identifica cada um desses candidatos. A pontuação P(i) do i-ésimo candidato concorrente será calculada da seguinte maneira:

P(i) = 70 x [VProf(i) / Prof] + 15 x [VAlun(i) / Alun] + 15 x [VTA(i) / TA]

onde:

VProf(i) = número de votos no candidato i de eleitores da categoria Docentes,
Prof = número total de eleitores que compõem a categoria Docentes.
VAlun(i) = número de votos no candidato i de eleitores da categoria Discentes,
Alun = número total de eleitores que compõem a categoria Discentes.
VTA(i) = número de votos no candidato i de eleitores da categoria Técnicos Administrativos e
TA = número total de eleitores que compõem a categoria Técnicos Administrativos.

7.4. Concluídos a apuração, a contabilização dos votos e o julgamento de possíveis pedidos de impugnações, a Comissão Eleitoral deverá encaminhar ao Colégio Eleitoral um relatório completo dos trabalhos e a ata circunstanciada da sessão de apuração dos votos. Fará parte dessa ata, para cada cargo em disputa, o registro do número de votos em cada candidato por categoria, o número de votos brancos e nulos por categoria e a pontuação obtida pelos candidatos concorrentes.

8. Da sessão do Colégio Eleitoral

8.1. A coordenação do processo eleitoral no Colégio Eleitoral será realizada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que não terá direito a voto.
8.2. A sessão do Colégio Eleitoral será instalada mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e a verificação de que, no mínimo, setenta por cento dos votantes presentes à sessão sejam docentes.

8.3.
Não havendo quórum, ou caso a participação docente mínima exigida não seja observada, nova sessão deverá ser convocada no prazo máximo de dois dias úteis.

8.4.
Se o número de candidatos for inferior a três, serão incluídos, em número suficiente para completar a lista tríplice de candidatos, os docentes com maior tempo de magistério na UFABC que expressem sua concordância em participar do processo eletivo.

8.4.1. Em caso de empate no critério de tempo de magistério na UFABC, o desempate será feito pelo critério de maior idade.

8.5.
A sessão do Colégio Eleitoral terá início com a apresentação das candidaturas, leitura das Cartas de Apresentação à Comunidade ou seus resumos elaborados pelos próprios candidatos, quando esses documentos existirem, e leitura oficial do resultado da Consulta à comunidade.

8.6.
Em seguida, dar-se-á início à votação, que se dará em escrutínio aberto e uninominal, inicialmente para o cargo de Reitor. Concluída essa votação, dar-se-á, com igual procedimento, a votação para o cargo de Vice-reitor.

8.7.
Cada eleitor deverá votar em apenas um dos candidatos inscritos.

8.8.
Se houver empate entre os candidatos com votação suficiente para integrar a lista tríplice, será realizada uma segunda votação, somente para definição da ordem de inclusão dos candidatos empatados.

8.9.
É vedada qualquer forma de propaganda eleitoral durante a sessão do Colégio Eleitoral, assim como nas suas proximidades. Caberá à Comissão Eleitoral verificar o atendimento a esta norma.

9. Do envio da lista tríplice de candidatos a Reitor ao Ministério da Educação


9.1. Concluída a votação e respectiva apuração, o Colégio Eleitoral, com o auxílio da Comissão Eleitoral, elaborará a lista tríplice dos candidatos a Reitor que obtiveram a maior votação e a encaminhará ao Ministério da Educação, acompanhada de: relatório completo dos trabalhos; deste ato normativo; relatório sobre a Consulta à comunidade e seu resultado; ata da reunião do Colégio Eleitoral na qual tenha ocorrido a eleição; lista de presença da referida reunião, com a identificação da categoria de cada um dos presentes; pedido de inscrição dos candidatos e declaração de que, se integrantes da lista tríplice, aceitam a nomeação para o cargo de Reitor; comprovação de que os candidatos preenchem os requisitos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 1.916/96; currículo Lattes dos candidatos.

10. Do envio da lista tríplice de candidatos a Vice-reitor à Reitoria

10.1. Da mesma forma, concluída a votação e respectiva apuração, o Colégio Eleitoral, com o auxílio da Comissão Eleitoral, elaborará a lista tríplice dos candidatos a Vice-reitor que obtiveram a maior votação e a encaminhará à Reitoria, acompanhada dos documentos de que trata o item 9.1 referentes aos candidatos a Vice-reitor.

10.2. No prazo de trinta dias, contados a partir da sua posse, o novo Reitor escolherá o Vice-reitor entre os nomes que figurarem na lista tríplice encaminhada à Reitoria.

11. Disposições finais

11.1. Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis. Para se candidatarem, faz-se necessário requerer dispensa das atividades da Comissão.

11.2. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.




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