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Dosimetria das Sanções Disciplinares

Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Art. 140 da Portaria Normativa CGU 27/2022, alterada pela PN 123/2024).

 

As seguintes sanções disciplinares são aplicáveis a servidores estatutários, conforme incisos I a VI do Art 127 da Lei 8.112/90:

• Advertência
• Suspensão
• Demissão
• Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
• Destituição de cargo em comissão
• Destituição de função comissionada

As sanções também aplicáveis a servidores temporários, de acordo com Art 10, da Lei 8.745/93, são:

• Advertência
• Suspensão
• Demissão

 

Parâmetros que devem ser considerados na aplicação das penalidades, conforme Art 128 da Lei 8.112/90:

• Natureza da infração
• Gravidade da infração
• Danos que dela provierem para o serviço público
• Circunstâncias agravantes ou atenuantes
• Antecedentes funcionais

 

O fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, deverão ser sempre mencionados no ato de imposição da penalidade, conforme parágrafo único, Art. 128 da Lei 8112/90.

Visando padronizar e conferir maior segurança jurídica aos processos de aplicação de sanções, a CGU/CRG disponibilizou a ferramenta eletrônica Calculadora de Penalidade Administrativa e o Guia teórico e prático da dosimetria da sanção disciplinar (ago.2024).

A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de Corregedorias (Art. 141 da Portaria Normativa CGU 27/2022, alterada pela PN 123/2024).

 

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Material de apoio

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