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Estágio Probatório do Servidor Técnico Administrativo (DCDP)

Divisão de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal

Página do sítio do Governo Federal sobre o Estágio Probatório

Definição

Embasamento legal
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses.
O estágio probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público, com observância dos seguintes fatores:

Assiduidade

Cumprimento da jornada de trabalho e das demais regras de frequência, evidenciado no comparecimento cotidiano e permanente do servidor na sua unidade de exercício durante o horário de expediente, não faltando às suas obrigações na realização das atividades planejadas, dedicando-se ao trabalho, evitando ausências que interfiram no andamento dos trabalhos.

Capacidade de Iniciativa

Avalia a capacidade de encontrar novas formas de realizar atividades relacionadas com o seu processo de trabalho, buscando a melhoria continua em termos qualitativos e produtivos, agregando valores aos produtos e/ou serviços, aumentando a confiabilidade dos sistemas processuais/produtivos, superando desafios e dificuldades relacionadas a questões técnicas, comportamentais ou a escassez de meios, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela área/Instituição.

Disciplina

Conhecimento e aplicação correta das normas legais e regimentais com disposição para exercer, de forma planejada, suas atribuições, relacionando-se com urbanidade no trato pessoal e no respeito à hierarquia funcional, ajustando-se a situações diversas, sabendo expressar opiniões, acatar sugestões e estar aberto aos processos de mudança, que contribuam para a produção de serviços e/ou produto na Unidade Organizacional e para o alcance das metas da Instituição.

Produtividade

Avalia o grau de contribuição individual do servidor para a eficiência das atividades do cargo/função que ocupa, dentro dos princípios da qualidade e economicidade, atendendo padrões estabelecidos pela Unidade Organizacional, produzindo e fornecendo informações e produtos com presteza e confiabilidade, de forma a contribuir para o aumento dos padrões de excelência na Instituição.

Responsabilidade

Demonstração de conduta responsável e domínio dos conhecimentos específicos das atividades que lhe forem confiadas, compatíveis com o exercício do cargo, empenhando-se com responsabilidade para cumprir os objetivos estabelecidos, bem como utilizando adequada e zelosamente os recursos, métodos e instrumentos nos processos de análise e estudos de viabilidade de projetos e outras atividades afins.

Procedimentos para Solicitação

Sistema de Solicitação

SIPAC

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Envio

Encaminhar via SIPAC o Formulário de Avaliação de Estágio Probatório

O superior imediato deverá acessar o processo e seguir as orientações conforme o MANUAL DO USUÁRIO.

Após o preenchimento, o formulário (em formato PDF) deverá ser inserido no processo e assinado eletronicamente através do SIG/SIPAC, conforme consta nas orientações do MANUAL DO USUÁRIO.

    Informações Importantes

    O avaliador deve tomar alguns cuidados durante o processo de avaliação:

    Às vezes, alguns fatores que influenciam na nossa percepção não permitem que a realidade objetiva seja retratada exatamente como se apresenta, provocando o que se chama de disfunções perceptivas. Quando estas disfunções acontecem num Processo de Avaliação, diz-se que ocorreram vícios de avaliação, discriminados a seguir:

    • Analisar a avaliação feita, certificando-se de que os critérios utilizados foram iguais para todos os avaliados.
    • Subjetivismo: Consiste em atribuir ao avaliado potencialidades e dificuldades que o avaliador julga existir;
    • Unilateralidade: Tendência em valorizar aspectos que apenas o avaliador julga importantes;
    • Tendência Central: Caracteriza-se pelo fato do avaliador não assumir valores extremos por medo de prejudicar os fracos e assumir responsabilidade pelos excelentes;
    • Efeito de Halo: Contaminação de julgamentos; tendência a avaliar o servidor em função de suas características mais marcantes, em detrimento de outros aspectos de seu desempenho igualmente relevantes. É a interferência causada nos processos de Avaliação devido à simpatia ou antipatia que o avaliador tem pelo avaliado.
    • Evite Falta ou Excesso de Memória: Ater-se apenas aos últimos acontecimentos, a fatos ocorridos há muito tempo e já superados.
    • Desvalorização da Avaliação: Acreditar que a Avaliação seja um procedimento sem nenhum valor e que nada possa contribuir para melhorar o aproveitamento dos recursos humanos na instituição;
    • Supervalorização da Avaliação: Acreditar que um instrumento de avaliação das diferenças individuais possa corrigir dificuldades profissionais;
    • Falta de Técnica: Desconhecimento das principais características da avaliação, emitindo julgamentos unicamente através do bom senso;
    • Força de Hábito: Insensibilidade ao apontar variações no desempenho do avaliado com relação a ele mesmo no decorrer dos anos ou com relação aos demais colegas; é o que se chama de avaliação congelada. Há dificuldade em identificar variações no desempenho do avaliado, profissionalmente ou nas relações com os demais colegas no decorrer dos anos.
    • Posições Contrárias: Preconceitos em relação à Avaliação, facilmente detectados através de boatos, que apresentam distorções dos pressupostos básicos e das aplicações práticas objetivadas pela sistemática.

    Perguntas Frequentes

    1. Quem participa da Avaliação? A quem se destina?

    O processo de Avaliação de Estágio Probatório se destina aos servidores nomeados para cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal do ABC.

    Os membros envolvidos neste processo são o próprio servidor e a chefia imediata. Em cada etapa, será realizada 1 (uma) avaliação conjuntamente entre o servidor e a chefia imediata correspondente, para que juntos cheguem a uma nota consensual. 

    Entende-se por chefia imediata o servidor ocupante de cargo de direção ou designado para função gratificada, responsável pela supervisão das tarefas cometidas ao servidor a ser avaliado. Caso tenha ocorrido troca de Setor de Trabalho, a avaliação do período em curso deverá ser feita pela chefia que por mais tempo gerenciou o desempenho do servidor.

    A avaliação será feita através do Formulário de Avaliação de Estágio Probatório.

     2. Qual a duração do Estágio Probatório? Quando ocorrem as avaliações?

    O Estágio Probatório terá a duração de 36 (trinta e seis meses) e o servidor começa a ser avaliado a partir do início de exercício efetivo. As avaliações serão feitas a cada 12 (doze) meses – as duas primeiras etapas e a última (3ªavaliação ou período) realizada aos 32 meses contados da data de ingresso do servidor (caso não ocorram casos de postergação de data).
    Primeira Avaliação – do 1º ao 12º mês contados do ingresso do servidor;
    Segunda Avaliação – do 13º ao 24º mês;
    Terceira Avaliação – do 25° ao 32º mês; de caráter conclusivo;

    A terceira avaliação será concluída 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, conforme art. 20, §1º da Lei 8.112/90. Observação importante: Mesmo após a 3ª avaliação, passados os 32 meses, se ocorrer qualquer intercorrência que suspenda a contagem do Estágio Probatório, a data da homologação da estabilidade será postergada.

    § 1° 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

    Os servidores redistribuídos para esta Universidade que já tiverem iniciado o processo de Estágio terão o resultado aproveitado das avaliações já realizadas pela instituição de origem.

    3. Quais licenças e afastamentos que podem ser concedidas ao servidor que estiver no período do Estágio Probatório?

    Ao servidor em Estágio Probatório somente podem ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

    Licença por motivo de doença em pessoa da família;

    Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

    Licença para o serviço militar;

    Licença para atividade política;

    Licença para tratamento da própria saúde;

    Licença à gestante, à adotante e paternidade;

    Licença por acidente em serviço;

    Afastamento para exercício de mandato eletivo;

    Afastamento para estudo ou missão no exterior;

    Afastamento para servir em organismo internacional do qual o Brasil participe ou coopere;

    Afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.

    4. Quais são os casos em que ocorre a suspensâo do período de Estágio Probatório?

    SUSPENDE o Estágio Probatório

    NÃO SUSPENDE o Estágio Probatório

    Art. 28 da IN/SGP/MGI nº 122, de 2025 Art. 29 da IN/SGP/MGI nº 122, de 2025
    I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 1990; I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990);
    II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990;
    III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990; III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990;
    IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990; IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; e
    V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990; V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
    VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;  
    VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;  
    IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XIX - faltas injustificadas;  
    XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990;  
    XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990; e  
    XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 29, caput, inciso V, da IN SGP/MGI nº 122, de 2025.  

    5. Qual é o instrumento de avaliação?

    O instrumento usado é o “Formulário de Avaliação de Estágio Probatório”, que está disponível nesta página. O preenchimento deverá ser feito por meio digital.

    6. Como o Formulário de Estágio Probatório deve ser preenchido?

    No “Formulário de Avaliação de Estágio Probatório” o avaliador deverá preencher digitalmente, o cabeçalho com os dados do (a) servidor (a) avaliado (a).

    Em seguida, deverá ler o quadro com a “orientação para mensuração dos fatores da avaliação” e então preencher a coluna “Notas”, conjuntamente com o (a) servidor (a) avaliado (a).
    Quando realizar a Avaliação de Estágio Probatório, refletir com qual frequência o (a) servidor (a), que está sendo avaliado (a), apresenta os comportamentos conforme escala abaixo:
    Nota 5 - 100% (Todas às vezes)
    Nota 4 - 80% (Muitas vezes)
    Nota 3 - 60% (Com frequência)
    Nota 2 - 40% (Poucas Vezes)
    Nota 1 - 20% (Raramente)
    Nota 0 - 0% (Nunca)

    Ao final, a planilha automaticamente calculará a pontuação do (a) servidor (a).
    O formulário deverá obrigatoriamente ser assinado pela chefia imediata quanto pela pessoa servidora avaliada. Ao final, o processo deverá ser encaminhado à SUGEPE - Divisão de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal (DCDP). Lembrando que o arquivo deverá ser inserido como "Restrito" antes de ser encaminhado via SIG/SIPAC.

    O prazo para a realização dos trâmites é de 20 dias contados a partir da data do recebimento do processo.

    7. Como será a mensuração dos fatores da avaliação?

    Será observada a pontuação final de zero a duzentos e cinquenta (00 – 250) pontos, onde:

    213 a 250 pontos 86% a 100% EXCELENTE
    176 a 212 pontos 71% a 85% MUITO BOM
    126 a 175 pontos 51% a 70% BOM
    0 a 125 pontos 0% a 50% INSUFICIENTE

    Os fatores da avaliação de desempenho serão graduados, atribuindo-se a pontuação de 0 (zero) a 5 (cinco)para cada situação, podendo alcançar, no máximo, 250 pontos.

    8. Quando o servidor não será confirmado no cargo?

    Quando o servidor que, ao final do estágio probatório, obtiver media inferior a 50% nas três avaliações.

    9. Caso o servidor não seja aprovado na avaliação?

    Não adquirirá sua estabilidade e será exonerado ou, se for estável, será reconduzido ao cargo efetivo anteriormente ocupado.
    É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a Avaliação de Estágio Probatório, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

    10. Pedido de Reconsideração/Recurso das Avaliações Parciais.

    É assegurado ao servidor o direito de requerer o Pedido de Reconsideração das Avaliações Parciais e o Recurso das Avaliações Parciais, na forma do Capítulo VIII da Lei 8.112 de 11/12/90.

    Caberá Pedido de Reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Caberá Recurso do indeferimento do Pedido de Reconsideração.

    O Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    O prazo para interposição de Pedido de Reconsideração ou de Recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Para efetuar os Pedidos de Reconsideração e Recurso se necessário, orientamos seguir o fluxo disponível no Manual do Servidor - Reconsideração e Recurso para Assuntos de Pessoal

    Outras informações sobre o procedimento

    • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
      • Artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil
      • Decreto 5.825/2006 
      • Lei 11.091/2005
      • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
      • Lei nº 11.784, de 2008
      • Nota Técnica 15187-2019 - Dispõe sobre a suspensão do estágio probatório em caso de tratamento da própria saúde do servidor.

      • Nota Técnica 27974-2021 - Dispõe sobre as causas de suspensão do estágio probatório.

      • Nota Técnica 15024-2023 - Dispõe sobre as causas de suspensão do estágio probatório incluso a causa de cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade.

      • Decreto 12.374/2025 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o, estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      •  Instrução Normativa SGP_MGI nº 122/2025 - Estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo, público efetivo durante o estágio probatório, e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.

      • Nota Técnica Conjunta 002-2025 - Causas que suspendem ou não o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, após a publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025 e da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 24 de março de 2025.
    • Unidade responsável pelo procedimento:
      DCDP – Divisão de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal
      E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
    • Reconsideração e recurso:
      É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
    • Reporte de erro:
      Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
    • Atualização deste manual:
      26/06/2025
    Registrado em: Manual do Servidor
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