Licença Gestante
Divisão de Saúde e Qualidade de Vida
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio por meio do Portal SIGEPE, conforme orientações constantes no “MANUAL PARA INCLUIR REQUERIMENTO LICENÇA GESTANTE”.
Definição
A Licença à Gestante (art. 207, Lei nº 8112/1990) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho. É o afastamento a que faz jus a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou da data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
Essa licença poderá ser prorrogada (Decreto Nº 6.690 de 2008) por mais 60 (sessenta) dias, desde que a servidora pública requeira o benefício antecipadamente, sem prejuízo da remuneração.
Procedimentos
Aviso importante: A servidora deverá notificar seu superior imediato sobre sua ausência ao trabalho, em virtude da licença gestante.
- Preencher o Formulário Eletrônico disponível no Módulo de Requerimentos do Portal SIGEPE;
- Anexar cópia da certidão de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial;
- É obrigatório o preenchimento de TODOS os campos marcados com um asterisco (*) no formulário eletrônico.
Prorrogação
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício, sua duração é de 60 (sessenta) dias e terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante prevista no art. 2º, § 1º e § 2º do Decreto 6690/2008.
Perícia Médica Oficial
No caso de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença gestante a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias, deverá encaminhar à SUGEPE/DSQV a certidão de nascimento juntamente com a certidão de óbito da criança.
Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial, e se julgada apta, reassumirá o exercício (art. 207 § 3º da Lei nº 8112/1990). No caso de a perícia médica oficial entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará fundamentada no art. 207.
No caso de aborto atestado por médico, a servidora será submetida à perícia médica oficial e terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis (art. 207 § 4º da Lei nº 8.112/1990). Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.
Obs.: Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou, antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial).
Fundamentação Legal
- Art. 207, 209 e 210 da Lei nº 8112 de 1990
- Decreto nº 6.690 de 2008
- Manual de Perícia Oficial (Em “Documentos” - “Manuais” - data da publicação: 25/04/2017)
- Art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991.
Prazo para envio do formulário
Administrativamente: até cinco dias corridos após o nascimento da criança.
Prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto.
Atualizado em 20/08/2020.
Redes Sociais