Licença Gestante (DSQV)
Divisão de Saúde e Qualidade de Vida
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio do Sistema do Governo Federal SouGov.br, conforme orientações a seguir:
Definição
A Licença à Gestante (art. 207, Lei nº 8112/1990) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho. É o afastamento a que faz jus a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou da data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
Essa licença poderá ser prorrogada (Decreto Nº 6.690 de 2008) por mais 60 (sessenta) dias, desde que a servidora pública requeira o benefício antecipadamente, sem prejuízo da remuneração.
Será solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médica pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.
Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial, e se julgada apta, reassumirá o exercício (art. 207 § 3º da Lei nº 8112/1990). No caso de a perícia médica oficial entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará fundamentada no art. 207.
No caso de aborto atestado por médico, a servidora será submetida à perícia médica oficial e terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis (art. 207 § 4º da Lei nº 8.112/1990). Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.
Obs.: Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou, antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial).
Procedimento Via Aplicativo ou Versão Web SouGov.br
Acessar o aplicativo ou a versão web SouGov.br >> Entrar em solicitações e escolher a opção “Licença Gestante, Adotante e Paternidade” >> Selecionar “Licença Gestante” >> Informar os dados exigidos para a concessão do benefício e se deseja optar pela prorrogação da licença, de acordo com a legislação >> Caso queira cadastrar o dependente nessa mesma solicitação, clicar em “Solicitar Cadastro de Dependente” e em “Avançar” >> Informar os dados e documentos exigidos e solicitar os benefícios que tem direito>> Ao finalizar o cadastro, conferir os dados e clicar em “Avançar” >> “Anexar” os documentos exigidos >> Conferir as solicitações realizadas e os dados informados e clicar em “Enviar”. >> A partir daí a solicitação será analisada pela SUGEPE e a servidora poderá acompanhar o status de sua solicitação pelo SouGov.br em “Minhas Solicitações”.
O passo a passo de como incluir a solicitação pelo SouGov.br está em: Como solicitar Licença Gestante pelo aplicativo SouGov?
Prorrogação
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício, sua duração é de 60 (sessenta) dias e terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante prevista no art. 2º, § 1º e § 2º do Decreto 6690/2008.
Fundamentação Legal
- Art. 207, 209 e 210 da Lei nº 8112 de 1990
- Decreto nº 6.690 de 2008
- Manual de Perícia Oficial (Em “Documentos” - “Manuais” - data da publicação: 25/04/2017)
- Art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991.
Prazo para envio da solicitação
A solicitação deverá ser encaminhada pelo aplicativo ou via web no prazo máximo de cinco dias contados da data do nascimento da criança.
Prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto.
Atualizado em 23/08/2022.
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