Pensão Civil (DAF)
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
A solicitação de Pensão Civil deve ser efetuada por meio de FORMULÁRIO FÍSICO.
Condições excepcionais para o requerimento de Pensão Civil enquanto perdurar o período de suspensão das atividades presenciais na UFABC para contenção do novo Coronavírus:
1. Devido a situação atual de suspensão das atividades presenciais na UFABC, todo processo seguirá virtual.
2; Este benefício deverá ser requerido junto à Divisão de Acompanhamento Funcional - DAF, por isso, os formulários e cópias dos documentos deverão ser encaminhados para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Definição
Benefício pago mensalmente aos dependentes nas hipóteses legais, por morte do servidor.
Requisitos Básicos
- 1. Falecimento do servidor;
- 2. Ser habilitado como beneficiário de pensão civil.
Dependentes aptos ao benefício:
- Cônjuge.
- Cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
- Companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.
- Filho(a) de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
- seja menor de 21 (vinte e um) anos;
- seja inválido;
- tenha deficiência grave; ou
- tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
- Na ausência de dependentes habilitados dentre os listados inicialmente, poderão requerer o benefício a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. Na ausência também desses últimos, poderão requerer o benefício o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor desde que preencha um dos requisitos igualmente previstos para os filhos.
- Apenas o enteado e o menor tutelado será equiparado a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
Documentos
Para todas as condições:
- Certidão de Óbito do Servidor (original ou cópia autenticada);
- Carteira de Identidade e CPF do Servidor (original ou cópia autenticada);
- Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor dos Beneficiários (original ou cópia autenticada);
- Número de Conta Corrente individual e Conta Salário em nome do beneficiário;
- Formulário de Requerimento de Pensão Civil devidamente preenchido e assinado (acompanha Declaração de Acumulação de Pensão*);
- Formulário de Declaração de Dependência Econômica para fins de Pensão Civil em nome do beneficiário;
*Caso já tenha proventos de outra ordem (pensão ou aposentadoria), deverá incluir os últimos dois contracheques aos documentos e marcar e preencher essa informação no formulário de acumulação.
Documento adicional do beneficiário na condição de CÔNJUGE:
- Certidão atualizada de Casamento (original ou cópia autenticada).
Documento adicional do beneficiário na condição de COMPANHEIRO(A):
- Certidão atualizada de Casamento ou de Nascimento (original ou cópia autenticada), juntamente com, no mínimo, 03 provas da união estável*.
Documento adicional do beneficiário na condição de FILHO(S):
- Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada);
- No caso de filho maior de idade com invalidez, apresentar Atestado Médico contendo a data do diagnóstico (anterior ao óbito do servidor), o CID e o nome da doença (original).
Período de concessão do benefício:
- Cônjuge/companheiro: benefício será vitalício apenas para os dependentes com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos. Para os demais, o benefício será temporário de acordo com a idade conforme os critérios estabelecidos em lei.
- Filhos: benefício será temporário, até completar a maioridade (21 anos). Para os filhos com invalidez/deficiência constatada, o direito ao benefício perdurará até a cessação da condição apresentada
*Os períodos indicados anteriormente para concessão do benefício apenas serão válidos se houver a comprovação da existência de 18 (dezoito) contribuições mensais e/ou pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Caso contrário, o período para concessão da pensão civil será de apenas 4 (quatro) meses.
Informações Importantes
Regras Gerais
- 1. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 2. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (§ 1º do Art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 3. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o item 1 será equivalente a: (§ 2º do Art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
- II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 4. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no item 1 e no item 1. (§ 3º do Art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 5. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (§ 5º do Art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 6. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (§ 6º do Art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 7. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 8. Será admitida, nos termos do item 9, a acumulação de: (§ 1º do Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
- II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
- III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
- 9. Nas hipóteses das acumulações previstas no item 8 é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (§ 2º do Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103)
- I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) saláriosmínimos;
- II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
- 10. A aplicação do disposto no item 9 poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (§ 3º do Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 11. As restrições previstas nos itens 7 a 10 não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de 13/11/2019. (§ 4º do Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- 12.São beneficiários das pensões: (Art. 217, incisos I a VI da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
- a) o cônjuge;
- b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
- c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
- d) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
- I. seja menor de 21 (vinte e um) anos;
- II. seja inválido;
- III. tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
- e) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos na alínea anterior; e
- f) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
- 13.A pensão poderá ser concedida de forma simultânea entre o cônjuge e a(o) companheira(o), nas seguintes situações: (Item 9 da Nota Técnica SEGRT/MP n° 303/2017)
- a) quando da existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a(o) companheira(o) e o(a) instituidor(a) ou a separação de fato entre o(a) ex-servidor(a) e o cônjuge.
- b) quando houver elementos probatórios robustos nos autos, a administração poderá, excepcionalmente, conceder a pensão à(ao) companheira(o) de forma administrativa.
- c) deverá a(o) companheira(o) evidenciar, cumulativamente, que o(a) ex-servidor(a) encontrava-se separado de fato ou judicialmente do cônjuge e a união estável com o(a) ex-servidor(o) na data do óbito.
- d) não se caracterizando as situações anteriores, a pensão será concedida somente ao cônjuge.
- 14. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Art. 217, § 3º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.135/2015)
- 15. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “d” do item 12 dessa norma, exclui os demais beneficiários referidos nas alíneas “e” e “f”. (Art. 217, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
- 16. A pensão regularmente concedida a cônjuge ou companheiro exclui, automaticamente e em caráter definitivo, os genitores do instituidor. O falecimento do cônjuge ou companheiro, na condição de pensionista, não produz efeitos favoráveis aos pais do instituidor, uma vez que os requisitos para percepção do benefício devem ser preenchidos pelos interessados no momento da ocorrência do fato gerador da pensão. (Acórdão TCU nº 6283/2014)
- 17. A concessão da pensão aos beneficiários de que trata a alínea “f” do item 12 dessa norma, exclui o beneficiário referido na alínea “e”. (Art. 217, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
- 18. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Art. 219, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
- II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
- III-da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
- 19. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 20. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Art. 219, § 5º, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 21. Tem dependência econômica presumida o ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia fixada judicialmente. (Item 7 da Nota Técnica SEGRT/MP nº 4443/2017)
- 22. O requisito essencial para a configuração do direito à pensão por morte é a demonstração de dependência econômica e, desta forma, tem dependência econômica relativa - tornando necessária, portanto, a comprovação da dependência, nos termos da Orientação Normativa nº 9, de 2010, no momento do óbito do exservidor - o ex-cônjuge e ou ex-companheiro: (Item 7 da Nota Técnica SEGRT/MP nº 4443/2017)
- a) que renunciou a alimentos na separação judicial ou divórcio;
- b) o separado de fato; e
- c) o separado, o divorciado ou aquele na dissolução de união estável onde estiver sido fixada pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública).
- 23. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos: (Art. 221, incisos I a III da Lei nº 8.112/90)
- a) Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
- b) Comprovação do desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
- c) Comprovação do desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
- 24. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Art. 221, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
- 25. Perde o direito à pensão por morte: (Art. 220 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
- a) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
- b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- 26. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Art. 222 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
- a) o seu falecimento;
- b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
- c) a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “I” e “II” do subitem g desse item;
- d) o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
- e) a acumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de 2 (duas) pensões;
- f) a renúncia expressa; e
- g) em relação aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “c” do item 12 dessa norma:
- I. o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
- II. o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
- 27. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Art. 222. § 1º, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
- 28. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no subitem c), do item 27 ou os prazos previstos na alínea “II” do subitem g), do mesmo item, ambos dessa norma, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Art. 222, §2º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.135/2015)
- 29. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Art. 222, §5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 30. O beneficiário que não atender à convocação de que trata o item 27, terá o benefício suspenso." (NR) (Art. 222, § 6º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 31. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, os efeitos serão produzidos a partir da data em que for apresentado o requerimento. (Art. 219, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 256/2012)
- 32. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Art. 225 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015)
Documentação e Concessão
- 33. A pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta. (Art. 10 da Lei nº 9.527/97)
- 34. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, referentes aos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os sucessores do titular previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (Art. 5º do Decreto nº 85.845/81)
- 35. No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos. (Art. 1º, § 3º da Portaria Normativa SRH nº 2/2011)
- 36. Os beneficiários de pensão vinculados à União, aos Estados, aos Municípios, e ao Distrito Federal, quando da habilitação da pensão em órgãos e entidades integrantes do SIPEC, deverão fornecer à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade comprovante(s) de rendimento(s) (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação, quando for o caso. (Art. 1º, § 2º da Portaria Normativa SRH nº 2/2011)
- 37. Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão de pensão, a unidade de recursos humanos competente promoverá a análise de cada caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de comprovar a veracidade da situação econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao instituidor. (Art. 3º da Orientação Normativa SRH/MP nº 09/2010).
- 38. O beneficiário de pensão que recebe remuneração, provento ou pensão fora do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Extra-SIAPE) deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a fornecer o(s) comprovante(s) de rendimento(s) (contracheque) nos prazos e períodos previstos abaixo: (Art. 1º, caput e 4º, § único da Portaria Normativa SRH nº 2/2011)
- a) no ato do requerimento;
- b) semestralmente, nos meses de abril e outubro;
- c) sempre que houver alteração no valor da remuneração; e
- d) em todas as ocasiões em que for solicitado.
- 39. O Tribunal de Contas da União – TCU tem entendido que, além dos requisitos básicos dispostos na Lei nº 8.112/90, os beneficiários de pensão, à exceção do cônjuge que goza de presunção absoluta de dependência, ficarão sujeitos ao reconhecimento da dependência econômica em relação ao instituidor. (Item 11 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 761/2010)
- 40. A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão de que trata o artigo 217, inciso III da Lei nº 8.112/90, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meio idôneos de prova. (Súmula AGU nº 51/2010)
- 41. É condição necessária para a concessão de pensão a filho após os 21 anos de idade, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, razão pela qual entende-se que é de competência e responsabilidade da Junta Médica Oficial declarar que a invalidez foi acometida anteriormente ao óbito do ex-servidor. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 256/2012)
- 42. A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. (Súmula STF nº 6/63)
Disposições Gerais
- 43. O fato de a interessada ser aposentada por invalidez, pelo INSS afasta, em princípio, a presunção legal de dependência econômica. Contudo, as condições de saúde da interessada podem acarretar despesas elevadas, sendo insuficientes seus próprios rendimentos para cobrir suas despesas. Portanto, há a possibilidade de ser concedida pensão à filha inválida aposentada, haja vista a comprovação de dependência econômica em relação à instituidora. (Itens 15 e 18 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 761/2010)
- 44. Não existe óbice à concessão de pensão de filha maior inválida com a aposentadoria por invalidez pelo RGPS, desde que a invalidez seja preexistente à data do óbito, bem como haja a comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor de pensão. (Item 7 da Nota Informativa 787/2012)
- 45. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Art. 201 § 2 da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- 46. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40 §8 da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- 47. A partir de janeiro de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Art. 15 da Lei nº 10.887/2004)
- 48. Não é permitida a inclusão da Gratificação de Raios-x no cálculo de pensão vitalícia, em face de tal parcela não integrar a estrutura remuneratória do cargo efetivo ocupado por servidor público federal, em outras palavras, não há base legal que justifique alterações no SIAPE para essa finalidade e assegure sustentação jurídica a incorporação desta gratificação ao benefício da pensão. (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 158/2014)
- 49. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor em atividade, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. (Art. 7º da Lei nº 9.527/97)
- 50. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (Art. 66, § 1º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009)
- 51. O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. (Art. 66, § 2º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009)
- 52. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Art. 24. Da EC nº 103/2019)
- 53. Será admitida, nos termos do item 55, a acumulação de:
- I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
- II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
- III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
- 54. Nas hipóteses das acumulações previstas no item 54, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
- I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) saláriosmínimos;
- II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
- 55. A aplicação do disposto no item 55 poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
- 56. Ficam isentos de imposto de renda os proventos de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Art. 6º, incisos XIV da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004 e art. 6º inciso XXI da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 8.541/92)
- 57. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que trata o item anterior dessa norma, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 30 da Lei nº 9.250/95)
- 58. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (Art. 40, caput da CF/88)
- 59. É cabível a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aos companheiros homoafetivos, cujos direitos retroagem a 11 de janeiro de 2002, data da publicação do Código Civil Brasileiro em vigor, mas somente poderão produzir efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 13 de maio de 2011, data da publicação da Ata de julgamento das ADI nº 4.277 da ADPF nº 132 no Diário Oficial. (Item 7 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 84, de 05/03/2012)
- 60. A união estável devidamente comprovada, por meios idôneos de prova, nos termos da Orientação Normativa/SRH/MP nº 9, de 2010, pode ser considerada juntamente com o período de casamento para efeito de preenchimento dos requisitos e percepção da pensão por morte, de que trata o artigo 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Nota Técnica MP nº 886/2019)
Formulário
- Formulário 1 - Requerimento de Pensão Civil (*acompanha Declaração de Acumulação de Pensão)
- Formulário 2 - Dependência Econômica
Fundamentação Legal
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1. Súmula STF nº 6, publicado no DJ de 18/04/63.
-
2. Decreto nº 85.845 de 26/03/81 (DOU 27/03/81).
-
3. Súmula TCU nº 199, publicado no DJ de 09/11/82.
-
4. Artigo 6º, inciso XXI da Lei nº 7.713, de 22/12/88 (DOU 23/12/88), incluído pela Lei nº 8.541, de 23/12/92
(DOU 24/12/92)
-
5. Artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/88 (DOU 23/12/88), incluído pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004
(DOU 30/12/2004)
-
6. Artigos 37, inciso XI e art. 40 parágrafo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003).
-
7. Artigo 40, parágrafos 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98 (DOU 16/12/1998).
-
8.Artigo 40 caput e parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88,
-
9. Artigo 185, parágrafos 1º e artigos 198, 219, 221 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
-
10. Artigos 215, 217, 220, e 225 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 13.135/2015 (DOU 18/06/2015).
-
11.Artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
-
12. Artigos 7º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97)..
-
13. Artigos 3º, 4º e 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
-
14. Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).
-
15. Artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004) com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008)
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16. Artigo 3º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 (DOU 06/07/2005).
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17. Instrução Normativa TCU nº 64, de 20/10/2010, DOU de 26/10/2010.
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18.Acórdão TCU nº 1.475, de 31/03/2009 (DOU 06/04/2009).
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19.Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 761, de 09/08/2010.
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20. Súmula AGU nº 51, de 26/08/2010 (DOU 27/08/2010).
-
21. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9, de 05/11/2010 (DOU 08/11/2010).
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22.Portaria Normativa SRH/MP nº 2, de 08/11/2011 (DOU 09/11/2011).
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23. Nota informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Nº 84, de 05/03/2012.
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24. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 114, de 19/03/2012.
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25. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 100, de 14/04/2012.
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26. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 256, de 21/08/2012.
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27. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 787, de 02/10/2012.
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28.Acórdão TCU nº 6.283, de 14/10/2014 (DOU 14/10/2014).
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29. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 158, de 15/10/2014.
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30. Artigo 3º da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015).
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31. Nota Técnica SEGRT/MP nº 4443, de 03/05/2017.
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32. Nota Técnica SEGRT/MP n° 303, 12/06/2017.
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33.Nota Técnica MP nº 886, de 13/03/2019.
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34.Lei nº 13.846, 18/06/2019 DOU (18/06/2019).
- 35.Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019 DOU (13/11/2019).
Atualizado em 26/07/2021
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