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Resolução ConsEPE nº 160 - (REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CG 018) Regulamenta as normas para a realização de estágio obrigatório dos cursos de Licenciatura da UFABC.

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 

RESOLUÇÃO ConsEPE nº 160

Regulamenta as normas para a realização de estágio
obrigatório dos cursos de Licenciatura da UFABC.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (ConsEPE) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições, considerando as deliberações de sua VI sessão ordinária, realizada em 02 de julho de 2013 e considerando:

• o que preconiza a Lei de Estágio nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, em seu artigo 1º: "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos";

• que o estágio supervisionado é obrigatório para a integralização dos cursos de licenciaturas, conforme estabelecido na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e nas Resoluções CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 e CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002;

• que as regras aqui descritas aplicam-se ao estágio curricular obrigatório.

RESOLVE:

Art. 1º O estágio supervisionado constitui-se, conforme previsto em legislação, atividade obrigatória dos cursos de licenciaturas e tem por objetivos principais:

I- proporcionar a vivência e análise de situações reais de ensino–aprendizagem;

II- capacitar o licenciando a vivenciar e buscar soluções para situações-problema no contexto prático, a partir de sua base de conhecimentos teóricos, considerando criticamente os aspectos científicos, éticos, sociais, econômicos e políticos que envolvem a prática docente; e

III- favorecer a integração da UFABC ao contexto social no qual a instituição insere-se.

Parágrafo único. Os alunos que pretendem cursar as disciplinas das licenciaturas poderão iniciar suas atividades de estágio antes da conclusão dos Bacharelados Interdisciplinares, desde que tenham cumprido a metade do tempo de integralização previsto para o respectivo curso de licenciatura.

Art. 2º O estágio supervisionado das licenciaturas assumirá caráter disciplinar, sendo exigida a matrícula dos licenciandos em cada um dos estágios supervisionados definidos no projeto pedagógico de cada curso de licenciatura.

Art. 3º O estágio supervisionado será realizado, prioritariamente, em escolas públicas de educação básica, em consonância com o compromisso da UFABC com a Educação Pública.

Parágrafo único. Parte da carga horária poderá ser desenvolvida em escolas privadas de ensino básico e em instituições que tenham como foco a educação científica, tais como museus, feiras de ciências, editoras, parques, reservas ecológicas, Organizações Não Governamentais (ONGs), espaços que trabalhem com mídias eletrônicas e televisivas relacionadas à Educação, entre outras, obedecendo-se os níveis do estágio supervisionado no qual o licenciando está matriculado.

Art. 4º Para realizar a matrícula no estágio supervisionado, o licenciando deverá cumprir as seguintes exigências:

I- ter completado, no mínimo, a metade dos quadrimestres previstos para o curso de licenciatura da UFABC;

II- ter integralizado (cursado com aprovação), no mínimo, a metade dos créditos da matriz curricular do respectivo curso de licenciatura, incluindo as disciplinas obrigatórias do respectivo Bacharelado Interdisciplinar (BI); e

III- ter cursado, ou estar matriculado, em uma ou mais disciplinas de Prática de Ensino.

Art. 5º A coordenação do curso indicará ao licenciando um professor orientador da universidade, sendo que esse deverá ter também um supervisor na instituição em que for realizar o estágio.

§ 1º Quando 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da carga horária de cada estágio supervisionado for desenvolvida em uma mesma instituição não escolar, o licenciando terá a orientação de um supervisor, em substituição do professor supervisor.

§ 2º Ao Centro ao qual o curso de licenciatura está vinculado, caberá a orientação geral quanto ao encaminhamento inicial e às normas vigentes.

Art. 6º Cada estágio supervisionado será orientado por um docente da licenciatura (professor orientador) que elaborará um plano de atividades (plano de estágio) em consonância com as discussões teóricas que serão desenvolvidas ao longo do curso.

§ 1º Cada professor orientador ficará responsável em acompanhar um grupo de, no máximo, 15 (quinze) licenciandos.

§ 2º Cada grupo deverá buscar a articulação do conhecimento teórico adquirido durante o curso com a ação-reflexão do professor na escola, assim como em outros espaços educacionais não formais.

Art. 7º Compete ao professor orientador:

I- elaborar, orientar e acompanhar o plano de estágio, no que diz respeito às atividades a serem desenvolvidas naquele estágio supervisionado;

II- convocar reuniões periódicas para discussão das experiências do estágio;

III- avaliar o estágio conforme parágrafo único do Art.11 desta Resolução.

§ 1º O plano de estágio, relativo a cada estágio supervisionado, deverá ser elaborado segundo as propostas constantes no projeto pedagógico das licenciaturas da UFABC e o referencial teórico da área, que será apresentado aos licenciandos no início de cada estágio supervisionado.

§ 2º As atividades e a distribuição da carga horária do estágio nas instituições onde esse será desenvolvido devem ser discriminadas no plano de estágio.

Art. 8º Compete ao supervisor:

I- orientar o licenciando no local do estágio;

II- acompanhar as atividades de observação e intervenção (oficinas, regências, projetos, minicursos etc.) a serem realizadas pelo licenciando.

Parágrafo único. As atividades de intervenção também poderão ser acompanhadas pelo professor orientador do estágio.

Art. 9º O licenciando deverá entregar, na instituição onde desenvolverá o estágio, uma carta de apresentação assinada pelo professor orientador, nos casos em que:

I- o estágio for realizado em escolas públicas ou privadas de ensino básico; ou

II- 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da carga horária de cada estágio supervisionado for realizado em uma mesma instituição não escolar, que tenha como foco a educação científica.

 

Art. 10. Em acordo com a Resolução CNE/CP nº 2/2002, o licenciando que exerce atividade docente regular na educação básica poderá solicitar a dispensa de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de cada estágio supervisionado e a solicitação dessa dispensa será analisada pelo professor orientador dos estágios, mediante documentos comprobatórios e relatórios de atividade.

Art. 11. Ao final de cada estágio supervisionado, o licenciando deverá apresentar um relatório de estágio ao professor orientador.

Parágrafo único. A aprovação do licenciando em cada estágio supervisionado está sujeita à avaliação do professor orientador de estágio, que verificará o cumprimento da carga horária e do plano de estágio, a frequência às reuniões periódicas, bem como a qualidade dos registros do relatório de estágio.

Art. 12. O licenciando deverá apresentar, como comprovante das atividades realizadas na escola, o registro de estágio supervisionado, preenchido e assinado pelo professor supervisor que acompanhou o aluno, pelo diretor da escola e pelo professor orientador de estágio.

Parágrafo único. Caso o licenciando tenha cumprido 25% (vinte e cinco por cento), ou mais, da carga horária em uma mesma instituição não escolar, deverá apresentar o registro de estágio supervisionado, preenchido e assinado por um representante oficial da instituição.

Art. 13. Conforme previsto no Projeto Pedagógico das Licenciaturas, os estágios supervisionados não contabilizarão créditos para o licenciando, mas as respectivas cargas horárias definidas para os estágios integrarão seu histórico escolar.

Art. 14. Os estágios supervisionados da licenciatura também estão sujeitos às normas da Lei de Estágio, nº 11.788/2008, sendo que a carga horária diária não deverá ultrapassar 6 (seis) horas.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelas Coordenações dos cursos de Licenciatura.

Art. 16. Fica revogada a Resolução ConsEP nº 88, de 9 de setembro de 2010.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC.

Santo André, 11 de julho de 2013.


HELIO WALDMAN
Presidente









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