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Resolução ConsEPE Nº 127 - 05/04/12 - Regulamenta a classificação e as normas para alocação dos laboratórios de pesquisa da UFABC

Serviço Público Federal
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

RESOLUÇÃO ConsEPE Nº 127


Regulamenta a classificação e as normas
para alocação dos laboratórios de pesquisa
da UFABC.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (ConsEPE) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), no uso de suas atribuições; considerando as deliberações ocorridas em sua I sessão extraordinária, realizada em 3 de abril de 2012 e ainda:

  •  o Art. 56. do Estatuto da UFABC, segundo o qual: "A pesquisa na UFABC será encarada como atividade essencial, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior";
  •  que todo docente da UFABC tem direito a espaço para desenvolver atividades de pesquisa; e
  • a necessidade de normatizar o uso, o gerenciamento, a alocação e a distribuição dos laboratórios de pesquisa na UFABC;


RESOLVE:

Seção I
Dos Laboratórios de Pesquisa

Art. 1º Os laboratórios de pesquisa da UFABC são classificados em três categorias: laboratórios dos grupos de pesquisa (LGP), laboratórios multicentro (LMC) e laboratórios multiusuário (LMU).

I - Os LMU são espaços de pesquisa e desenvolvimento sob administração direta da Pró-Reitoria de Pesquisa.
a) Os LMU incluem a Central Experimental Multiusuário (CEM) e suas expansões e anexos, e os Biotérios, bem como outros espaços designados pelo ConsEPE como LMU.
b) Cada LMU será administrado por um coordenador e um ou mais vice-coordenadores, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
c) O coordenador e os vice-coordenadores devem ser docentes da UFABC com comprovada produção científica-tecnológica.
d) A supervisão das atividades dos coordenadores e vice-coordenadores dos LMU cabe ao Coordenador Geral dos Laboratórios Multiusuários, nomeado pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
e) Cada LMU deve estabelecer seu regimento interno, normatizando o acesso e a utilização das suas instalações.
f) Os regimentos internos dos LMU deverão ser aprovados pelo Coordenador Geral dos Laboratórios Multiusuários e pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
g) Casos omissos referentes aos LMU serão resolvidos pelo Coordenador Geral dos Laboratórios Multiusuários. Às decisões deste, cabe recurso ao Pró-Reitor de Pesquisa e, em seguida, ao ConsEPE.

II - Os LGP são espaços temáticos de pesquisa e desenvolvimento outorgados à administração direta de um dos Centros.
a) É recomendado que cada Centro crie sua Comissão de Pesquisa. Nos Centros que optarem por não criar uma Comissão de Pesquisa, todas as prerrogativas e obrigações atribuídas nessa Resolução à Comissão de Pesquisa do Centro passarão a ser do Conselho do Centro.
b) O Conselho do Centro deve regulamentar a composição e atuação da Comissão de Pesquisa, respeitando as disposições a seguir.
i. As Comissões de Pesquisa devem ter no mínimo três (3) membros titulares e o mesmo número de suplentes, todos com mandato de dois (2) anos.
ii. Respeitado este limite, a quantidade dos membros adotado no âmbito do Centro fica a critério do Conselho do Centro.
iii. O Centro deverá promover eleições para a criação da Comissão de Pesquisa a partir da formação de chapas titular/suplente. O Diretor do Centro escolherá, dentre os titulares eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, podendo utilizar critérios como número de votos recebidos ou experiência em pesquisa para a escolha.
iv. A reeleição consecutiva dos membros e a recondução consecutiva do presidente e do vice-presidente são permitidas uma vez.
v. Todos os membros devem ser docentes da UFABC com reconhecida produção científica-tecnológica.
vi. O presidente da Comissão de Pesquisa terá que apresentar um relatório anual das atividades ao Conselho do Centro.
vii. O presidente da Comissão de Pesquisa terá que enviar anualmente, em Dezembro, à Pró-Reitoria de Pesquisa a lista dos docentes responsáveis por cada laboratório e a lista dos docentes cujos projetos foram alocados em cada laboratório, bem como a lista de equipamentos no valor de mais que R$ 50.000,00 instalados em cada laboratório.
c) Os LGP incluem os laboratórios do 1o e 2o andar do bloco B, das coberturas das três torres do Bloco A, da cobertura do Bloco B, do 5o andar da torre 3 do Bloco A e do Bloco Omega, bem como outros espaços utilizados para fins de pesquisa por pesquisadores de um único Centro.
d) Cada LGP será administrado por um docente responsável, eleito pelos usuários do LGP.
e) O docente responsável deve ser docente da UFABC com comprovada produção científica-tecnológica na área de atuação do LGP.
f) A supervisão das atividades dos docentes responsáveis dos LGP de cada Centro cabe à Comissão de Pesquisa do Centro.
g) Cada LGP poderá estabelecer seu regimento interno, normatizando o acesso e a utilização das suas instalações.
h) O regimento interno dos LGP que optarão por tê-lo deve ser aprovado pela Comissão de Pesquisa do Centro.
i) Casos omissos referentes aos LGP serão resolvidos pela Comissão de Pesquisa do Centro, cabendo recurso ao Conselho do Centro.

III - Os LMC são espaços temáticos de pesquisa e desenvolvimento outorgados à administração conjunta de mais que um Centro.
a) Os LMC incluem os laboratórios dos grupos de pesquisa NanoPetro e ABCSim, bem como outros espaços utilizados para fins de pesquisa por pesquisadores de mais de um Centro.
b) Cada LMC será administrado por um docente responsável, eleito pelos usuários do LMC.
c) O docente responsável deve ser docente da UFABC com comprovada produção científica-tecnológica na área de atuação do LMC.
d) A supervisão das atividades dos docentes responsáveis dos LMC cabe às Comissões de Pesquisa dos Centros envolvidos.
e) Cada LMC poderá estabelecer seu regimento interno, normatizando o acesso e a utilização das suas instalações.
f) O regimento interno dos LMC que optarão por tê-lo deve ser aprovado pelas Comissões de Pesquisa dos Centros envolvidos.
g) Casos omissos referentes aos LMC serão resolvidos conjuntamente e por maioria simples pelos Diretores dos Centros envolvidos, após ouvir as respectivas Comissões de Pesquisa. Às decisões deste grupo cabe recurso ao ConsEPE.

§ 1º Os laboratórios de pesquisa dos Núcleos de Pesquisa, Ensino e Extensão são considerados LMC, cujo docente responsável automaticamente é o coordenador do núcleo.
§ 2º Durante sua estruturação, os laboratórios de pesquisa construídos com recursos da Finep/CTInfra serão administrados pela Pró-Reitoria de Pesquisa. Após sua entrega, estes laboratórios serão convertidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa em LGP, LMC ou LMU, conforme acordos específicos celebrados durante a elaboração do projeto julgado pela agência de fomento.


Seção II
Da Alocação de Projetos de Pesquisa e
Do Acesso aos Laboratórios de Pesquisa

Art. 2º Cada docente da UFABC terá direito à alocação do(s) seu(s) projeto(s) de pesquisa em laboratórios de pesquisa do tipo LGP ou LMC.
Parágrafo único. Os critérios fundamentais de alocação devem ser a busca da excelência acadêmica e a otimização do uso de espaços e dos recursos da Universidade.

Art. 3º A alocação dos projetos nos LGP deverá ser feita pela Comissão de Pesquisa do Centro. No caso de LGP já existentes na data da publicação dessa resolução, a alocação deve ser feita com a anuência do docente responsável pelo LGP e ainda, com a disponibilidade de espaço físico.

Art. 4º A alocação dos projetos nos LMC deverá ser feita pelas respectivas Comissões de Pesquisa.

Art. 5º Havendo espaço físico disponível em LGP ou LMC, o docente que desejar a alocação do(s) seu(s) projeto(s) em um LGP ou LMC, será atendido de acordo com os seguintes critérios de alocação prioritária:
   I - ter projeto de pesquisa financiado por alguma agência de fomento, na área temática de pesquisa do laboratório;
  II - estar orientando alunos da pós-graduação e/ou de iniciação científica com bolsa com projetos na área temática de pesquisa do laboratório;
  III - ter publicações em revistas indexadas e/ou patentes na área temática de pesquisa
do laboratório, e/ou satisfazer outro critério de avaliação de produção intelectual
usado por agências de fomento na avaliação da sua área de atuação.

Parágrafo único. Outros critérios específicos, bem como sistemas quantitativos de pontuação de critérios, poderão também ser utilizados, desde que aprovados pelo Conselho do Centro.

Art. 6º O docente cujo projeto foi alocado em um laboratório tem o direito de realizar suas pesquisas, instalar e operar seus equipamentos e orientar seus alunos de graduação e pós-graduação neste laboratório.

Art. 7º Conflitos resultantes de interferências entre as atividades de dois ou mais docentes com projetos alocados no mesmo LGP ou LMC devem ser resolvidos pelo docente responsável do LGP ou LMC. Às decisões deste docente cabe recurso à(s) Comissão(-ões) de Pesquisa do(s) Centro(s) envolvidos e, em seguida, ao ConsEPE.

Art. 8º Os laboratórios da universidade são temáticos, e não podem ser considerados espaços pessoais ou exclusivos. Com a devida justificativa, e com a anuência explícita do coordenador (caso dos LMU) ou do docente responsável (caso dos LMC e LGP), qualquer docente da UFABC poderá utilizar os equipamentos disponíveis em qualquer laboratório da UFABC, independentemente da alocação do docente e do projeto, e da fonte de recursos utilizada para a aquisição do equipamento.

§ 1º O uso de equipamentos do laboratório pode ser condicionado a treinamento prévio do usuário na operação do referido equipamento. Neste caso, essa exigência deve estar prevista no regimento interno do laboratório.
§ 2º Visitantes e pesquisadores colaboradores podem ter acesso aos LGP e LMC com anuência do docente responsável, desde que autorizados por um docente com projeto alocado neste laboratório que se responsabiliza pela segurança do visitante ou do colaborador e pela integridade e o bom funcionamento dos equipamentos do laboratório.

Art. 9º Todos os LGP, LMC e LMU deverão passar por avaliações periódicas, para verificar a produtividade dos mesmos e justificar o uso e concessão do espaço. A definição dos critérios e prazos da avaliação da produtividade, bem como a publicação dos seus resultados, deverá ser realizada pelas Comissões de Pesquisa dos Centros (caso dos LGP e LMC) ou pela Pró-Reitoria de Pesquisa (caso dos LMU). Laboratórios que não atendam aos critérios serão considerados como disponíveis.

Art. 10. A partir da data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFABC, esta Resolução revoga e substitui os dispostos constantes na Portaria nº 22, de 3 de dezembro de 2010, emitida pela Coordenação Geral dos Laboratórios de Pesquisa.

Santo André, 5 de abril de 2012.



HELIO WALDMAN
Presidente



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