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Ressarcimento Institucional (TRI)

A incidência de Taxa de Ressarcimento Institucional (TRI) sobre projetos realizados por servidores da UFABC está disciplinada na Resolução ConsUni nº 241/2025.

Nos termos da Resolução ConsUni nº 241/2025:

Art. 2º Incidirá a Taxa de Ressarcimento Institucional (TRI), de 18% (dezoito por cento), sobre o custo total do projeto aprovado, nas atividades externas remuneradas, nos convênios, acordos de parcerias, contratos e instrumentos congêneres celebrados entre a UFABC e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional da UFABC.

§3º Quando necessária a contratação de fundação de apoio autorizada para a gestão administrativa e financeira do projeto, fica estabelecido que o custo operacional da fundação somado ao percentual destinado à TRI não ultrapassará o limite de 18% (dezoito por cento) sobre o custo total do projeto.

Parcerias com contratação da Fundação de Apoio

Custo operacional para a contratação da Fundação de Apoio + Taxa de Ressarcimento Institucional (TRI) = 18% do valor global. 

Parcerias sem a contratação da Fundação de Apoio

Taxa de Ressarcimento Institucional (TRI): 18% do valor global 

Autorização de Atividade Externa Remunerada

Taxa de Ressarcimento Institucional (TRI): 18% do valor global
 

Nos termos da Resolução ConsUni nº 241/2025

Art. 3º Excepcionalmente, a cobrança dos percentuais de ressarcimento pela UFABC a que se refere o Art. 1º poderá ser dispensada ou reduzida em casos de relevante interesse institucional, devidamente motivada, por escrito, sua relevância pela(s) unidade (s) demandante(s), com a aprovação da Comissão Permanente de Convênios (CPCo).

§1º Caberá à Comissão Permanente de Convênios (CPCo) estabelecer os critérios e diretrizes para as ocasiões passíveis de redução parcial ou total do valor da TRI nos projetos, ouvida a ProPlaDI.

§2º A CPCo deverá apresentar ao Consuni, anualmente, relatório de atividades com destaque para as isenções e reduções de TRI aprovadas no exercício anterior.

§3º Fica vetada a isenção e redução de TRI para realização de atividades esporádicas remuneradas, em conformidade com o regulamento vigente.

 

 

Nos termos da Resolução ConsUni nº 241/2025:

Art. 4º, Os valores de TRI provenientes de projetos sob responsabilidade dos Centros serão aplicados, com partição feita nos seguintes termos:

I - 50% (cinquenta por cento) a ser empregado no Centro responsável pela geração do recurso, em projeto(s) de interesse da(s) unidade(s) demandante(s), deliberado (s) pelo(s) respectivo(s) Conselho(s) de Centro;

II - 50% (cinquenta por cento) a ser empregado na universidade em projeto(s) de interesse institucional, deliberado pela Comissão de Natureza Orçamentária e Administrativa (Canoa).

 

 

Nos termos da Resolução ConsUni nº 241/2025:

Art. 10, Os valores remanescentes, oriundos de projetos e da prestação de serviços técnicos realizados em parceria com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, quando não houver disposição contrária junto ao parceiro, serão revertidos em prol da UFABC, cujo plano de aplicação será deliberado pela Canoa.

Registrado em: Convênios
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