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Legislação

Resoluções da UFABC

Resolução nº 07 - Cria e estabelece o Regimento Interno da CPPD.

Resolução ConsUni nº 199 - Estabelece normas para avaliação do estágio probatório dos servidores docentes.

Resolução ConsUni nº 224 - Dispõe sobre as normas para avaliação de pessoal docente com vistas à concessão de progressão funcional, dentro da mesma classe.

Obs: de acordo com o Art. 12 da referida resolução "O docente com direito a solicitar progressão funcional em prazo não superior a dois anos, contados a partir desta data, poderá optar pelos critérios de avaliação aos quais estava sujeito antes da vigência desta Resolução." mapa de pontuação (doc)

Obs: A progressão só ocorre para um nível imediatamente superior, dentro de uma mesma classe (adjunto ou associado). Não há acúmulo de pontos que permitam saltos entre níveis.

Resolução ConsUni nº 149 – Dispõe sobre o estabelecimento /aplicações de critérios para avaliação de docentes com vistas ao acesso à Classe D, com denominação de professor Associado, do Quadro Permanente da UFABC.

Resolução ConsUni nº 161 - Dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para avaliação de docentes com vistas ao acesso à Classe E, com denominação de Professor Titular de Carreira, do Quadro Permanente da UFABC.

Resolução ConsUni nº 211 - Dispõe sobre as normas transitórias e excepcionais para avaliação de pessoal docente com vistas à concessão de progressão e promoção funcional durante o período de pandemia de covid-19.

Leis e Decretos Úteis

Lei 8112/90 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei 11907/09 - Dentre várias reestruturações, esta lei altera, de forma relevante, a lei 8112 no que concerne afastamentos para realização de programas de pós-graduação no Brasil ou no exterior. Transcrevemos abaixo o art.318:

Art. 318. O Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:

Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo".


LDB - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.

Decreto 5707/06 - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Decreto 94.664/87 - Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

(http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1987/7596.htm)

Registrado em: CPPD
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