TAC - Termo de Ajustamento de Conduta
O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e poderá ser celebrado com fulcro nos art. 61 a 72, Capítulo II, da Portaria Normativa CGU Nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 123, de 22 de abril de 2024.
Calculadora de Viabilidade de TAC da CGU
Formulário Modelo – atualizado PN CGU 27/2022
Perguntas frequentes
1- Qual o objetivo do TAC?
O TAC foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa – sob determinadas condições de aplicação – ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido.
2 - O que é considerado infração disciplinar de menor potencial ofensivo?
É aquela conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 145, inciso II, da Lei 8.112/1990. por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.
3 - Quais os requisitos para a celebração do TAC ?
O TAC somente será celebrado quando o investigado:
a) não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
b) não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
c) tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
4 - Quem poderá propor a celebração do TAC?
- ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição ou, na inexistência deste, pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos;
- ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou
- ser apresentada pelo agente público interessado.
5 - Quem tem competência para celebrar e para homologar o TAC?
A celebração do TAC será realizada preferencialmente pelo titular da unidade setorial de correição ou, na inexistência deste, pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos.
6 - O que o TAC deverá conter?
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
- a reparação do dano causado;
- a retratação do interessado;
- a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
- o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
- o cumprimento de metas de desempenho; e
- a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
5- O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público?
Sim. Após a publicação do extrato do TAC no Boletim de Serviço da UFABC, a Corregedoria encaminhará Ofício para a SUGEPE.
Após declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste, no caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração nos termos do inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
6 - Ao celebrar o TAC o servidor não está implicitamente assumindo a responsabilidade pela irregularidade?
Não. Ao celebrar o TAC, o interessado se compromete a ajustar a conduta e observar deveres e proibições (Art. 3º, IN CGU nº 04/2020), mas isso não implica assumir a responsabilidade pela irregularidade. Ao se comprometer com a celebração do TAC, o servidor assume que, para ele, é mais vantajoso assumir determinadas obrigações do que responder a um processo e correr o risco de ser apenado, mas não assume culpa ou responsabilidade.
7 - A chefia imediata do servidor pode se recursar a fiscalizar o cumprimento do TAC?
Não. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. É poder-dever da chefia o exercício do Poder hierárquico, não podendo recusar tal cumprimento.
TACs celebrados na UFABC desde 2017
| Publicização | Data | Prazo | Data de expiração | Dispositivo legal violado | Síntese do escopo fático |
| 28/04/2025 | 2 anos |
28/04/2027 (Exoneção, a pedido em 25/05/2025) |
Lei nº 8112/1990, artigo 116, inciso III (Infração ao dever funcional de observar as normas legais e regulamentares); Resolução Consuni nº 219/2022, Art. 9º (O exercício das atividades regulamentadas nesta Resolução somente poderá ter início após a devida autorização ou formalização de instrumento legal, quando for o caso); ATO DECISÓRIO Nº 7/2022 - ConCMCC; Lei nº 8112/1990, artigo 117, XVIII (Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho). |
Execução de avidades externas esporádicas remuneradas sem anterior formalização de pedido de autorização, conforme análise ePAD (id) nº 71902 | |
| 13/11/2023 | 2 anos | 13/11/2025 | Lei 8.112/90, Art.116, Inciso IX -Infração ao dever funcional de manter conduta compatível com a moralidade administrativa. | Descumprimento do dever funcional de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ao exercer e ocupar cargo público e, concomitantemente, ter recebido benefício indevido. | |
| JA 08/2021/CORREG | 22/03/2021 | 2 anos | 22/03/2023 | Lei 8.112/90, Art. 116, Incisos I e IX, e Art 117, inciso XVIII (Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho) |
Exercício não remunerado de atividade particular incompatível com o exercicío do cargo público e possível falta de zelo e cuidados na preservação da imagem |
| JA 21/2019/CORREG | 24/10/2019 | 2 anos | 24/10/2021 | Lei 8.112/90, Art. 116, inciso IX - Infração ao dever funcional de manter conduta compatível com a moralidade administrativa. | Conduta de desmontagem e destruição não autorizadas de materiais (pôsteres) relativos à divulgação científica e de projetos relacionados a evento extensionista |
| JA 05/2019/CORREG | 15/03/2019 | 2 anos | 15/03/2021 | Lei 8.112/90, Art. 116, inciso XI - Infração ao dever funcional de tratar com urbanidade as pessoas. | Discurso proferido em sala de aula, acerca de tema relacionado a agressão sexual. |
| JA 02/2019/CORREG | 13/02/2019 | 2 anos | 13/02/2021 | Lei 8.112/90, Art. 116, inciso IV - Infração ao dever funcional de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. | Descumprimento de ordem do superior imediato por servidor público investido em função de chefia, promover mudança não autorizada de equipe de trabalho bloco L para o blocl B do Campus Santo André |
| JA 38/2018/CORREG | 13/09/2018 | 2 anos | 13/09/2020 | • Lei 8112/90, Art. 116, inciso III; • Resolução ConsUni nº 12, Art 25, inciso I; • Código de Ética da UFAB, Art 11, inciso VI, e artigo 41. |
Envio de mensagens em correio eletrônico - e-mails promocionais, equiparáveis a “spam” - contendo propaganda do curso privado “Melancolia, depressão e ansiedade”, destinados aos endereços eletrônicos institucionais (e-mails) de usuários diversos da UFABC e da comunidade externa. Ocorre que tal envio de mensagens eletrônicas, mediante o uso do e-mail privado, foi realizado sem a autorização dos destinatários. |
| JA 27/2018/CORREG | 17/05/2018 | 2 anos | 17/05/2020 | Lei nº 8.112/90, Art. 116, Inciso III - Infração ao dever funcional de observar as normas legais e regulamentares. | Houve descumprimento de prazos da Resolução CPCo nº 01/2014. Possível atraso na entrega de prestação de contas de um projeto e ausência de termo aditivo de TCTC, em desacordo com a Resolução CPCo nº 01/2014, Resolução ConsUNI nº63 (artigo 19, item VIII), e Parágrafo único do artigo 61 da Lei 8666/93 |
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04/10/2017 |
2 anos |
05/10/2019 |
Lei nº 8.112/90, Art. 116, Inciso III - Infração ao dever funcional de observar as normas legais e regulamentares. |
Não ocorreu o registro tempestivo dos conceitos dos alunos matriculados na disciplina Materiais Compósitos, prejudicando diversos alunos que precisavam realizar a matrícula no quadrimestre seguinte sem saber se haviam sido aprovados ou não. |
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04/10/2017 |
2 anos |
04/10/2019 |
Lei nº 8.112/90, Art. 116, Inciso III - Infração ao dever funcional de observar as normas legais e regulamentares. |
Não ocorreu o registro tempestivo dos conceitos dos alunos matriculados na disciplina Siderurgia e Engenharia de Aços, prejudicando diversos alunos que precisavam realizar suas matrículas no quadrimestre seguinte sem saber se haviam sido aprovados ou não. |
Normativos anteriores
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 - revogada
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - revogada
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 002, DE 30 DE MAIO DE 2017 - revogada
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 - revogada
Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor.


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