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Auxílio Alimentação (DPB)
Divisão de Pagamentos e Benefícios
Definição
Benefício pago em pecúnia ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação.
Requisitos Básicos
- Estar em efetivo exercício;
- Não perceber benefício semelhante em outro órgão público;
- Ser ocupante de cargo efetivo, cargo temporário ou cargo em comissão.
Documentação
O servidor passa a fazer jus ao benefício assim que entra em exercício em um dos cargos mencionados no item anterior, não sendo necessária a apresentação de nenhuma documentação específica.
Informações Importantes
- O valor do auxílio-alimentação atualmente corresponde a R$ 458,00 e sofre redução para R$ 229,00 quando o servidor solicita redução de carga horária para 20h/sem;
- Não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal;
- É pago em todos os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidor;
- Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências abaixo:
- Afastamento ou licença com perda da remuneração;
- Afastamento por motivo de reclusão;
- Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- Falta não justificada;
- Licença para acompanhamento da pessoa da família superior a 30 dias;
- Licença para atividade política.
- O servidor que acumula cargos ou empregos públicos fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante opção;
- Não é rendimento tributável, e não sofre incidência para desconto previdenciário;
- É custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem no caso de servidores cedidos;
- As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados;
- Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias;
- O pagamento é efetuado de forma antecipada, exceto quando do ingresso do servidor e no reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos sem remuneração e licença para atividade política, cujo pagamento se dará no mês subsequente.
Fundamentação Legal
- Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97)
- Decreto nº 3.887, de 16/08/01 (DOU 17/08/01)
- Ofício-Circular n° 03/SRH/MP, de 1°/02/02
- Nota Técnica Consolidada N° 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Portaria MP N° 11, de 13/01/2016, DOU em 14/01/2016
Atualizado em 27/08/2019
Registrado em:
Manual do Servidor
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