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Auxílio Natalidade (DPB)
Divisão de Pagamentos e Benefícios
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SouGov.br, conforme orientações constantes neste passo a passo.
Definição
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto (criança que nasce sem vida), e para os casos de adoção a partir da concessão da guarda provisória.
Requisitos Básicos
Nascimento de filho(s).
Adoção de filho(s).
Documentação
- Formulário Eletrônico "Cadastro de Dependente" disponível no menu "Solicitações" do SouGov.br;
- Cópia da certidão de nascimento ou do termo de guarda e responsabilidade;
Informações Importantes
- O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for a servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai (servidor da UFABC) quando a mãe não for servidora pública federal.
- Caso a servidora ou mulher de servidor venha a falecer em consequência do parto, o benefício do auxílio-natalidade deverá ser repassado aos sucessores (beneficiários);
- O auxílio-natalidade corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público, na data do parto, conforme tabela a seguir:
Período | Valor |
Até 13/05/2008 | Salário mínimo vigente no mês de nascimento |
14/05 a 30/06/2008 | R$ 79,40 |
01/07/2008 a 30/06/2008 | R$ 415,00 |
01/07/2009 a 30/06/2009 | R$ 474,99 |
01/07/2010 a 31/12/2012 | R$ 492,77 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | R$ 523,65 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | R$ 556,46 |
01/01/2015 a 31/07/2016 | R$ 591,32 |
01/08/2016 a 31/12/2016 | R$ 626,01 |
A partir de 01/01/2017 | R$ 659,25 |
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
- Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda;
- O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 5 (cinco) anos contados a partir do nascimento da criança ou da data da concessão da guarda em casos de adoção.
- É devido tanto para servidores ativos quanto inativos (aposentados).
Fundamentação Legal
- Artigo 196 da Lei nº8.112, de 11/12/1990
- Ofício n° 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003
- Nota Técnica N° 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 17/11/2010
- Nota Técnica N° 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP de 19/03/2014
- Nota Técnica SEI n° 7616/2019/ME
Atualizado em 13/07/2022
Registrado em:
Manual do Servidor
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