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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DA UFABC

 

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º  O presente regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal do ABC (UFABC), prevista na Lei nº 10.861/2004 e regulamentada pela Portaria Ministerial nº 2.051/2004.

Parágrafo único.  Caberá à CPA reger-se por este regimento, observados o Estatuto e o Regimento Geral da UFABC.

 

Título II

Da Natureza, Finalidade e Atribuições

Art. 2º  A CPA, vinculada à Reitoria nos seus aspectos administrativos, terá atuação autônoma em relação a Conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição, exercida na forma da Lei nº 10.861/2004 e deste regimento, bem como do Art.7º,§ 1º da Portaria nº 2.051/2004 do MEC.

Art. 3º  A CPA tem por finalidade elaborar e coordenar junto à comunidade acadêmica, à administração e aos Conselhos Superiores, a autoavaliação institucional dentro dos princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Parágrafo único.  Outras dimensões institucionais além das previstas na Lei nº 10.861/2004 poderão ser abordadas pela CPA, incluindo o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional e outras especificidades da UFABC.

Art. 4º  A CPA tem como atribuições:

  • Elaborar e coordenar processos internos de autoavaliação institucional, de sistematização e de prestação das informações da instituição solicitadas pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e pelos órgãos internos da UFABC;
  • Elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar suas observações aos órgãos competentes;
  • Organizar e preservar o acervo histórico das experiências de avaliação institucional da UFABC;
  • Colaborar com os processos de avaliação de cursos, disciplinas e áreas junto à Pró-Reitoria de Graduação;
  • Acompanhar os processos de avaliação externa da instituição a fim de atender aos processos de regulação junto ao MEC e INEP, no que diz respeito aos cursos de graduação;
  • Analisar criticamente os processos e instrumentos internos de avaliação existentes na UFABC visando aperfeiçoá-los continuamente;
  • Dar ampla publicidade às suas atividades e ciência dos resultados de suas avaliações, pareceres e recomendações à Reitoria, aos Conselhos Superiores e à comunidade;
  • Sensibilizar a comunidade para a importância dos processos avaliativos e de sua relação com a missão da Universidade, fomentando a construção e consolidação de uma cultura avaliativa na UFABC;
  • Assessorar a Reitoria, os Conselhos Superiores e outras instâncias da Universidade em assuntos relativos à avaliação.

Art. 5º  A atuação da CPA será organizada em seu plano de trabalho, elaborado pela própria Comissão antes do início de cada ciclo avaliativo.

  • 1° O plano deverá contemplar o uso da avaliação como instrumento de autoconhecimento para a instituição e subsídio para as tomadas de decisão, orientando a gestão em todas as instâncias.
  • 2º O projeto de avaliação institucional deverá conter todas as ações a serem realizadas e ser divulgado a toda comunidade acadêmica para conhecimento.
  • 3º A CPA poderá, a seu critério ou por solicitação, realizar análises e dar pareceres sobre os assuntos objetos de sua competência, nomear subcomissões ou realizar audiências públicas.
  • 4º O projeto de avaliação institucional poderá ser alterado pela CPA a qualquer tempo, quando julgar necessário.

Título III

Da Constituição, Mandato e Funcionamento

Art. 6º  É assegurada a participação na CPA de todos os segmentos da comunidade universitária e a participação de representantes da sociedade civil e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.

Art. 7°  A Comissão Própria de Avaliação será nomeada pelo Reitor por meio de Portaria e terá a seguinte composição:

  • 3 (três) membros docentes;
  • 3 (três) membros técnico-administrativos;
  • 2 (dois) membros discentes da graduação;
  • 1 (um) membro discente da pós-graduação; e
  • 2 (dois) membros externos representantes da sociedade civil, indicados pela Reitoria.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada titular pertencente à comunidade interna da UFABC.

Art. 8°  Os representantes dos docentes, técnico-administrativos e discentes serão eleitos por seus pares, conforme o Regimento Geral da UFABC.

Parágrafo único.  A representação dos docentes, técnico-administrativos e discentes se dará por chapas de titulares e suplentes.

Art. 9°  O mandato dos membros que compõem a CPA será de:

  • 3 (três) anos para os representantes docentes, técnico-administrativos e da sociedade civil, sendo permitida uma recondução consecutiva.
  • 2 (dois) anos para os representantes discentes, sendo permitida uma recondução consecutiva.
  • 1º O desligamento da UFABC acarretará a substituição do representante da respectiva categoria.
  • 2º A renovação dos mandatos dos membros pertencente à UFABC será alternadamente de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos membros de cada categoria, de forma a manter a continuidade e memória do trabalho da CPA.
  • 3º Ocorrendo o desligamento de qualquer membro da CPA antes do término do mandato, o mesmo será substituído pelo suplente ou por um substituto indicado pela Reitoria, que cumprirá o tempo remanescente do mandato.

Art. 10.  O coordenador e o coordenador adjunto da CPA serão definidos por seus membros legalmente nomeados.

  • 1º No caso da coordenação ser exercida por um docente pode-se aplicar a conversão de carga didática prevista na resolução ConsEPE n° 177, de 3 de julho de 2014.
  • 2º No caso da coordenação ser exercida por um técnico administrativo lhe será facultado o registro de até 4 horas de trabalho semanais para as atividades da CPA.

Art. 11.  São atribuições do coordenador da CPA:

  • Convocar e presidir as reuniões da CPA;
  • Representar a CPA junto à Reitoria e aos órgãos competentes que tratem de assuntos ligados à avaliação institucional;
  • Cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento; e
  • Desempenhar outras atribuições inerentes a função não especificadas neste regimento.

Parágrafo único.  Caberá ao coordenador adjunto da CPA substituir o coordenador em casos de falta ou impedimento ocasional, assumindo suas atribuições.

Art. 12.  A UFABC fornecerá à CPA as condições materiais, de infraestrutura e recursos humanos necessários à realização de suas atividades, incluindo:

  • 1° Apoio de servidor técnico-administrativo para secretariar as atividades da CPA, indicado pela Reitoria.
  • 2° Apoio da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Propladi) para a operacionalização das pesquisas, guarda dos arquivos eletrônicos e disponibilização do material aos interessados;
  • 3° A CPA poderá solicitar apoio à Reitoria, mediante justificativa, para consultoria de técnicos especializados da UFABC ou de outras instituições públicas ou privadas.

Art.13.  São atribuições do secretário administrativo da CPA:

  • Assessorar e prestar apoio administrativo necessário aos trabalhos da CPA;
  • Elaborar os documentos que se façam necessários aos trabalhos da CPA;
  • Organizar e secretariar as reuniões e os trabalhos da comissão;
  • Redigir e lavrar atas das reuniões;
  • Organizar arquivos, informações e documentos da CPA, bem como zelar pela sua guarda;
  • Gerenciar e atualizar o sítio e o endereço eletrônico da CPA;
  • Prestar apoio a CPA no planejamento e organização de eventos.

Art. 14.  A CPA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

  • 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo constar a pauta.
  • 2º Juntamente com a convocação, cada membro receberá cópia da ata da reunião anterior para ciência e aprovação.
  • 3º Em cada reunião será lavrada ata que deverá será lida e aprovada na reunião seguinte.
  • 4º O prazo de convocação poderá ser reduzido em caso de urgência, devendo o coordenador apresentar a pauta para aprovação no início da reunião.

Art. 15.  A CPA reunir-se-á com qualquer número de seus membros, sendo, entretanto, necessária a presença da maioria simples nas reuniões deliberativas.

Parágrafo único.  As decisões da CPA ocorrerão por maioria simples de votos dos membros da CPA, cabendo ao coordenador o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 16.  O representante discente que tenha participado das reuniões da CPA ou grupos de trabalho por ela estabelecidos terá direito a certificados de carga horária e, no caso de coincidência com atividades acadêmicas, à declaração para fins de justificativa.

Art. 17.  O integrante da Comissão que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, poderá ser substituído por outro representante do mesmo segmento.

Art. 18.  Para cumprir os objetivos da avaliação institucional, a CPA deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais que julgar necessárias.

  • 1º As informações solicitadas deverão ser entregues dentro do prazo acordado entre a CPA e o fornecedor das mesmas.
  • 2º A CPA poderá requerer, mediante justificativa, informações sistematizadas de todas as Pró-reitorias, Centros, coordenações, órgãos e instâncias administrativas da Universidade.

Art. 19.  Os processos avaliativos conduzidos pelas diversas instâncias e órgãos da UFABC deverão ser comunicados à CPA para apoio e articulação com o processo de avaliação institucional.

  • 1º A CPA poderá solicitar acesso aos dados obtidos para utilizá-los no processo autoavaliativo institucional e compor seu acervo de informações.

 

Título IV

Da Divulgação Dos Resultados

Art. 20.  O processo interno de avaliação, coordenado pela CPA, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica pelos meios de comunicação disponíveis na instituição e considerados adequados pela Comissão.

 

Título V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21.  A CPA norteará seus trabalhos dentro dos princípios éticos e legais vigentes.

Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desse regimento serão resolvidos mediante deliberação da própria CPA.

Art. 23.  Para se adaptar ao novo regimento deverão ser realizadas eleições para completar o quadro de membros das categorias de docentes, técnico-administrativos e discentes.

  • 1º Em 2017 serão realizadas eleições para a 01 docente, 01 TA e 01 discente de pós-graduação que assumirão mandatos de 03 anos e constituirão o grupo de troca 1/3.
  • 2º Em 2018 serão realizadas eleições para 02 docentes, 02 TA e 02 discentes de graduação que assumirão mandatos de 03 anos e constituirão o grupo de troca 2/3.

§ 3º  Após 2018 as eleições serão realizadas na medida em que os mandatos de cada categoria forem encerrados e manterão a sequência de troca 1/3 e 2/3.

 

 

Registrado em: Comissão Própria de Avaliação
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