Ir direto para menu de acessibilidade.

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o ufabc.edu.br, você concorda com a política de monitoramento de cookies.

Para ter mais informações como isso é feito, acesse a Norma de uso de cookies nos Portais da UFABC.

ACEITAR
Início do conteúdo da página

Perguntas e respostas

Modalidade Teletrabalho

Dúvidas relacionadas à execução do teletrabalho e/ou utilização do sistema SISGP devem ser enviadas pela Central de Serviços, opção "Serviços para sistemas institucionais".

 

Podem participar do Programa de Gestão da UFABC os(as) agentes públicos:

I - servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo efetivo em exercício na UFABC;

II - servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, em exercício na unidade; e

IV - contratados(as) temporários(as) regidos pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

V - estagiários(as), observado o disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.

O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

III - abranger participantes da jornada flexibilizada (30h), cujos setores necessitem funcionar por período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho noturno.

Dessa forma, servidores que realizam atividades que se enquadram nesses itens não poderão aderir ao teletrabalho.

O programa de gestão da UFABC adotará os regimes de execução parcial e integral, que serão definidos após a avaliação pelo dirigente, ouvida a chefia imediata da unidade administrativa, quanto à natureza das atividades de cada servidor(a) participante.

Para o regime de execução parcial, o percentual de jornada de trabalho para desempenho das atividades na unidade, de maneira presencial, será definido pela chefia imediata na ocasião de pactuação do Plano de Trabalho Individual.

O(A) participante do programa de gestão deverá permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com as chefias imediatas, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade ou o horário de atendimento pactuado entre o(a) servidor(a) e a chefia imediata;

O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do(a) servidor(a) participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados será o prazo pactuado no programa de gestão da unidade, não podendo ser inferior a 48 (quarenta e oito horas) úteis.

A convocação deverá ser realizada por meio de e-mail institucional pela chefia imediata.

Na impossibilidade de o(a) servidor(a) atender à convocação realizada deverá ser apresentada, pelo e-mail institucional, justificativa por escrito e eventuais documentos comprobatórios, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da atividade presencial.

Caberá ao(à) servidor(a) providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

O(A) participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa no 207, de 21 de outubro de 2019.

Sim, poderá ser desligado do programa de gestão, conforme segue:

I - por solicitação do participante, com justificativa, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - por interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência de 30 (trinta) dias.

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o Art. 16 e do termo de ciência e responsabilidade;

IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V - em virtude de remoção interna, com alteração da unidade de exercício;

VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do participante previstas no Art. 24 da Resolução nº 221/2022. 

Nessas situações o gerenciamento do programa de gestão e/ou dos planos de trabalho deve ser executada pela chefia do setor imediatamente superior na hierarquia, já que o sistema SISGP não trabalha com perfis de substitutos, sendo essa uma característica intrínsseca deste. No caso específico dos planos de trabalho, estes podem ser cadastrados previamente, com data futura. As avaliações, contudo, devem ser preenchidas pela chefia o quanto antes após o seu retorno.

 

Registrado em: Comissão Teletrabalho
Fim do conteúdo da página