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Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Divisão de Acompanhamento Funcional

Sistema de Solicitação

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Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Requerimento à Divisão de Acompanhamento Funcional.

 

Definição

  • Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.

Requisitos Básicos

  • Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.

Documentação

  1. Requerimento do(a) interessado(a) dirigido por e-mail à Divisão de Acompanhamento Funcional (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
  2. Documento oficial com timbre do TRE que ateste o mandato a ser desempenhado: Diploma Eleitoral; Cópia da ata de posse.
  3. Para mandato de vereador, declaração dos horários das sessões juntamente com o quadro de horários do cargo ou função (apenas nos casos em que haverá compatibilidade de horário entre o cargo efetivo e o eletivo).

Estágio Probatório

  • O estágio probatório ficará suspenso durante o afastamento e será retomado a partir do término do impedimento (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).

Prazo de Entrega

  • Concomitante à expedição das documentações comprobatórias.

Informações Importantes

  • 1. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (Art. 38 da CF/88):
    • 1.1. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    • 1.2. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    • 1.3. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    • 1.4. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • 2. O servidor, investido no mandato de PREFEITO, será afastado do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90)
  • 3. O servidor eleito para o exercício de Mandato de VICE-PREFEITO deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, sendo facultado optar pela remuneração de umas das situações funcionais: a do cargo ou emprego efetivo ou a do Mandato de Vice-Prefeito, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo. (Item 24 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241/2013)
  • 4. O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
    • 4.1. perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários, desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município; (Art. 94, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 e Art. 37. da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003); ou
    • 4.2. se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários. (Art. 94, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90).
  • 5. Para o exercício remunerado do mandato de VEREADOR torna-se necessária a exclusão do servidor do regime de dedicação exclusiva, enquanto dure a investidura no cargo efetivo. (Item 8 do Parecer DRH/SAF/MARE nº 175/91)
  • 6. Parcelas remuneratórias devidas ao servidor que optar pela remuneração do cargo efetivo - mandato de PREFEITO ou VEREADOR. (Item 9 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140/2013)
    • 6.1. Auxílio Pré-Escolar;
    • 6.2. Per Capita (Saúde Suplementar);
    • 6.3. Auxílio-Alimentação.
  • 7. O servidor, ao afastar-se para exercício de mandato eletivo, deixará de receber as vantagens e ou benefícios referentes à: auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade, auxílio transporte e retribuição por exercício de função.
  • 8. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei 8.112/90) 8.
  • 9. Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo. (Art. 55. da Lei 8.112/90)
  • 10. O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90)
  • 11. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Art. 103, inciso IV da Lei 8.112/90)
  • 12. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8.112/90)
  • 13. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. No diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal. (Art. 215 da Lei 4.737/65)
    • 13.1. TSE – expede o diploma do Presidente e Vice-Presidente da República;
    • 13.2. TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes;
    • 13.3. Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

Contribuição dos Servidores, Afastados e Licenciados

  • 1. No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (Art. 94, § 1º da Lei 8.112/90)
  • 2. Havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União suas autarquias e fundações. (Art. 13, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013)
  • 3. Havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá: (Art. 13, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013)
    • 3.1. ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
    • 3.2. ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
  • 4. O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha: (§ 6°, Art. 5°, Seção II, Capítulo III do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal 2014)
    • 4.1. o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor Ativo Normal
    • 4.2. o aporte da sua contribuição, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor Ativo Alternativo.

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Artigo 215 da Lei 4.737, de 15/071965 (DOU 19/07/1965).
    • Artigo 38 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda constitucional n° 19, de 04/06//98 (DOU 31/12/2003).
    • Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
    • Artigos 20, inciso V, parágrafo 4°; 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
    • Parecer DRH/SAF/MARE nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
    • Artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.332, de 14/02/2013 (DOU 15/02/2013).
    • Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 15/04/2013.
    • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/08/2013.
    • Artigo 5°, parágrafo 6°, Seção II, Capítulo III do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal, Aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n° 44, de 31/01/2013), (DOU 04/02/20 2014), alterado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n° 317, de 25/06/2014, (DOU 26/06/2014).
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    17/08/2023
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