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Auxílio Pré-Escolar (DPB)
Divisão de Pagamentos e Benefícios
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SouGov.br, conforme orientações constantes neste passo a passo.
Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
Requisitos Básicos
Ter filho ou dependente legal na faixa etária compreendida do nascimento aos 6 anos de idade incompletos.
Documentação
- Formulário Eletrônico "Cadastro de Dependente" disponível no menu "Solicitações" do SouGov.br;
- Importante: Selecionar a opção "AUXÍLIO-PRE ESCOLA - INDIRETA"
- Cópia da certidão de nascimento, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade;
- No caso de dependente portador de necessidades especiais, laudo emitido por junta médica oficial comprovando a idade mental de até 6 anos.
Informações Importantes
- Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor;
- Destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo emitido por junta médica oficial, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos;
- É obrigatório informar o CPF da criança no formulário de solicitação, pois sem essa informação não é possível cadastrar o dependente no sistema.
- O auxílio pré-escolar na UFABC é prestado de forma indireta, em pecúnia, de forma mensal, por meio da Folha de Pagamento.
- O valor atual do benefício é de R$ 321,00, com uma cota-parte que é descontada a título de contribuição por parte do servidor, e que varia de 5% a 25% do valor do benefício, de acordo com a remuneração do servidor.
- É sempre pago de forma integral e é devido a partir do mês do nascimento/adoção do filho, independente da data do requerimento, sendo observado para o pagamento de retroativos a prescrição quinquenal, a data de ingresso do solicitante na UFABC e a disponibilidade orçamentária.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
- Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
- O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição.
- O benefício é concedido, também, aos servidores com Contrato Temporário.
- Não se incorpora ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não compondo a base de cálculo para Pensão Alimentícia, contribuição para o Plano de Seguridade Social e Imposto de Renda.
- O Decreto nº 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade, sendo mantidas apenas aquelas que já existiam em alguns órgãos.
Fundamentação Legal
- Decreto n° 977, de 10/11/1993
- Instrução Normativa n° 12/SAF de 23/12/1993
- Ofício n° 312/98 - COGLE-DENOR-SRH de 19/06/1998
- Orientação Consultiva N° 012/97-DENOR/SRH/MARE de 10/10/1997
- Despacho SRH/MP de 19/06/2001
- Nota Informativa n° 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 22/09/2010
- Portaria MP n° 10 de 13/01/2016, DOU em 14/01/2016
- Ofício Circular SEI nº 2315/2022/ME de 18/07/2022
Atualizado em 01/08/2022
Registrado em:
Manual do Servidor
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