Licença para Atividade Política (DAF)
Divisão de Acompanhamento Funcional
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada por meio de Ofício assinado pelo servidor.
Definição
Licença concedida ao servidor técnico-administrativo ou docente para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os seguintes aspectos:
a. Com remuneração, pelos de três meses anteriores a data da eleição.
b. Sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
Requisitos Básicos
- Candidatura* a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
- Não terão direito a licença os servidores que concorrem para os cargos de vice.
Documentação
- O texto do Ofício deve seguir o modelo disponibilizado em Solicitação de Licença para Atividade Política
- O requerimento da licença para atividade política será acompanhado da seguinte documentação:
- certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;
- cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
- declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral; e
- manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
Prazo
- O pedido de licença deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral.
- A competência da edição e publicação de ato autorizativo da licença é do Ministério da Educação, portanto, não há como precisar prazo de conclusão do processo.
Etapas para realização deste serviço
- Solicitação de abertura de processo pelo servidor interessado; anexar documentação listada;
- Cumpridos os requisitos legais, a SUGEPE analisará a situação funcional do servidor;
- Não havendo pendência quanto a situação funcional do servidor, a SUGEPE procede à análise processual e, após assinaturas das instâncias superiores, encaminha o processo ao MEC - conforme dispõe a Instrução Normativa nº 34 de 24 de março de 2021;
- O MEC será o responsável pela publicação da Portaria de Licença para Atividade Política;
- Quando terminar a licença, a SUGEPE encaminhará o processo para manifestação da chefia imediata quanto a data de retorno as atividades do servidor (Termo de Apresentação).
Estágio Probatório
-
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);
-
O estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90 - incluído pela Lei nº 9.527/97, e Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
Informações Importantes
SOBRE A LICENÇA
-
Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- Será concedida licença para atividade política, com remuneração, ao servidor a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- Durante o período de licença, ficam excluídos da remuneração os seguintes benefícios: auxílio-transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
- O servidor de que trata o caput, que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
- O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização é o afastamento obrigatório de cargo público do servidor que for se candidatar. A desincompatibilização deve ocorrer até 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
- Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, o servidor poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a determina a Lei Complementar nº 64/1009.
- O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2° do art. 86 da Lei n° 8.112, de 1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296/2012)
- As normas devem ser interpretadas como um somatório de garantias, de modo que o servidor fará jus à licença remunerada desde o terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral, ou sexto mês, no caso de serviço em atividades fiscais, ou seja, desde o protocolo do requerimento de afastamento para concorrer, que é a prova de desincompatibilização, até o décimo dia seguinte às eleições, e não somente após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. (Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME)
RENÚNCIA DE CANDIDATURA OU DE INDEFERIMENTO
- Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
- Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
- Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
- No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec (Ministério da Economia) para a reposição de valores ao Erário (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC)
Fundamentação Legal
- Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).
- Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Artigo 20, § 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Artigo 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 117, de 04/08/2009.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296, de 06/09/2012.
- Resolução nº 23.405, de 27/02/2014, TSE (DJE 05/03/2014).
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/08/2014.
- Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME,de 02/07/2019.
- Instrução Normativa nº 34 de 24 de março de 2021
- OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
Área responsável
Dúvidas poderão ser sanadas com a SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Atualizado em: 20/07/2021
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