Recadastramento Anual de Aposentados e Beneficiários de Pensão Civil (Prova de Vida) (DAF)
Divisão de Acompanhamento Funcional
Conforme dispõe o artigo 2° da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 91, de 30 de setembro de 2021, fica prorrogada, aos aniversariantes de janeiro de 2020 a setembro de 2021, até 31 de dezembro de 2021, a exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que tratam a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020 e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020, conforme o seguinte cronograma:
O servidor aposentado ou beneficiário de pensão deve comparecer pessoalmente no mês do seu aniversário portando documento oficial de identificação com foto e CPF em qualquer agência da instituição bancária credenciada onde receba o provento ou benefício, ou seja, Banco do Brasil, Bancoop, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Santander e SICREDI para realizar o procedimento de comprovação de vida, ou através do aplicativo SouGov.br (clique aqui para mais informações sobre o aplicativo).
Em caso de dúvidas, contate a Divisão de Acompanhamento Funcional - DAF: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Definição
É a atualização cadastral que deve ser realizada anualmente, sempre no mês do aniversário dos aposentados e dos beneficiários de pensão da União. O objetivo dessa atualização é verificar a legitimidade do pagamento do provento, reparação econômica mensal ou pensão, por meio da comprovação de vida dos beneficiários. Serve, ainda, para confirmar dados pessoais como endereço, e‑mail e telefone.
A quem se aplica?
- Servidores Aposentados
- Beneficiários de Pensão Civil
Requisitos Básicos
- Ser aposentado ou beneficiário de pensão da União que recebe proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Procedimentos
- O servidor aposentado ou beneficiário de pensão devem comparecer pessoalmente ao banco no mês do seu aniversário portando documento oficial de identificação com foto e CPF em qualquer agência da instituição bancária credenciada onde receba o provento ou benefício, ou seja, Banco do Brasil, Bancoop, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Santander e SICREDI para realizar o procedimento de comprovação de vida.
Informações Importantes
- Consideram-se documentos de identidade oficial, entre outros: carteira de habilitação com foto, RG, passaporte emitido pela Polícia Federal e carteira expedida por conselho de fiscalização profissional.
- Os beneficiários de pensão menores de 18 anos terão que comparecer, pessoalmente, acompanhados de seus responsáveis ou representantes legais.
- Nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada exclusivamente na Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE, no mês de aniversário do titular do benefício.
- O tutor, curador ou procurador deverá comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:
- CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício, ou Certidão de Nascimento se beneficiário menor;
- Se procurador, o original e a cópia simples do instrumento público de procuração, com validade máxima de 6 (seis) meses, a contar de sua emissão;
- Se tutor ou curador, o original e cópia simples do termo de sentença judicial que o nomeou.
- Se o aposentado ou beneficiário de pensão estiver fora do Brasil deve encaminhar à Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE, Declaração de comparecimento expedida por órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior.
- Nos casos de não comparecimento por doença grave ou impossibilidade de locomoção deverá ser solicitado pelo interessado ou por terceiros o agendamento de visita técnica, lembrando que esse procedimento deverá ser requerido junto a Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE, no mês de aniversário e após a entrega dos documentos exigidos no item 4 acima.
- Após a solicitação será preservado o recebimento dos proventos ou pensões até a realização da visita.
- Próximo ao aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão será enviada pela Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE, uma carta lembrando quanto a obrigatoriedade do recadastramento.
- Mesmo que não receba a carta por qualquer motivo, o aposentado ou beneficiário de pensão deverá comparecer em qualquer agência das instituições bancárias credenciadas da qual seja correntista para realizar o recadastramento, no mês do seu aniversário.
- Caberá a Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE enviar correspondência individual de notificação, com Aviso de Recebimento - AR, ao aposentado ou pensionista que não comparecer para a atualização cadastral nas instituições bancárias credenciadas, no mês do seu aniversário.
- A correspondência será enviada até o décimo dia do mês seguinte ao do aniversário. O aposentado ou pensionista terá até 30 (trinta) dias contados do recebimento da correspondência para a atualização cadastral, nos locais indicados, sob pena de suspensão do pagamento do provento, da pensão ou da reparação econômica mensal.
- A não realização do recadastramento anual implicará na suspensão do recebimento do provento ou pensão, conforme artigos 10º e 11º da Orientação Normativa nº 01, de 02 de janeiro de 2017- Segrt/MP.
- Ocorrida a suspensão, o restabelecimento do pagamento do benefício ou provento dependerá do comparecimento do beneficiário ou aposentado perante a Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE para a realização da atualização cadastral.
- O recadastramento pode ser efetuado em outras Unidades de Recursos Humanos, vinculadas à Administração Pública Federal, ficando a homologação dependente do recebimento da documentação pela Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE na forma e condições estabelecidas pela legislação.
- A Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE efetua o recadastramento dos beneficiários de pensão ou aposentados de outros órgãos e entidades Federais, nos termos da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e do Decreto n.º 2.251, de 12 de janeiro de 1997, com a observância das normas emitidas pelo órgão ou entidade de origem do beneficiário, desde que em conformidade com a legislação que rege a matéria.
- O beneficiário de pensão ou aposentado interessado em efetuar o seu recadastramento na Divisão de Acompanhamento Funcional – DAF/SUGEPE deverá apresentar o formulário devidamente preenchido e assinado, juntamente com a documentação comprobatória nas condições exigidas pelo órgão ou entidade de origem.
Fundamentação Legal
- Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 – (DOU de 11.12.1997)
- Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012 – (DOU de 10.12.2012)
- Portaria GM/MP nº 8, de 7 de janeiro de 2013 – (DOU de 8.01.2013)
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 10 de janeiro de 2013 – (DOU de 14.01.2013)
- Orientação Normativa nº 01, de 02 de janeiro de 2017, de 02 de janeiro de 2017 – (DOU de 05.01.2017)
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 91, de 30 de setembro de 2021
Área responsável
Dúvidas poderão ser sanadas com a SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Atualizado em: 06/10/2021
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