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Acúmulo de cargo na UFABC com outro vínculo externo (DAF)

Acúmulo de cargo efetivo na UFABC com outro cargo, emprego ou função pública ou outro vínculo privado.

Este manual foi elaborado considerando principalmente a situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos, tanto públicos quanto privados, juntamente com um cargo de provimento efetivo ou temporário na UFABC.

Nesse sentido, seu conteúdo foi sintetizado de forma a buscar situações factíveis nesta instituição.

Para casos não previstos aqui, recomendamos consultar a legislação vigente ou entrar em contato com a Divisão de Acompanhamento Funcional - DAF pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

O formato de perguntas e respostas foi adotado para facilitar a compreensão dos servidores. Os itens foram determinados com base nas contribuições da própria comunidade da UFABC.

1 - Definições

Situação em que o servidor acumula cargo, função ou emprego / vínculos públicos ou privados, a um cargo de provimento efetivo junto à UFABC, ou percebe proventos de inatividade (aposentadoria, pensão) simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na qual está ativo (Constituição Federal de 1988 – CF 88).

Importante frisar que a legislação sobre o assunto é muito ampla, portanto sugere-se foco em um princípio base no Art. 117 da Lei nº 8.112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

[...]

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

2 - O que é considerado cargo, emprego ou função pública?

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário, no regime celetista (CLT), ou ainda em contratos temporários de regime específico (CF 88, Leis nº 8.112/90, nº  8.429/92, nº 9.962/2000 e nº 8.745/93).

3 - É possível acumular qualquer cargo, emprego ou função pública?

Não, em forma geral o acúmulo de cargos, emprego ou função pública é vedado ao servidor público, mas a CF 88 traz algumas possibilidades objetivas. Desta forma, destacamos que o acúmulo é considerado uma exceção à regra, portando deve ser cautelosamente tratado.

 

4 - Quais cargos são permitidos acumular conforme a CF 88?

  • dois cargos de professor**; ou

  • um cargo de professor** com outro técnico ou científico; ou

  • dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

** Contanto que o cargo de professor não esteja vinculado ao regime de dedicação exclusiva (RDE).

5 - Sou professor visitante / técnico administrativo contratado temporariamente, posso acumular cargos, emprego ou função pública?

Não, conforme Art. 6º da  Lei 8.745/93, que trata da contratação temporária:

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Logo, não se pode acumular contratação temporária (Lei nº 8.745/93) com cargo efetivo.

6 - O que define um cargo técnico ou científico?

Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico “aquele para cujo exercício seja indispensável à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, ou para o qual seja exigida a habilitação específica, ou ainda aquele cargo ou emprego de nível médio cujas atribuições lhe emprestam características de técnico. Estes não podem somente possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas” (Ofício Circular SAF nº 07/90, Acórdão TCU n. 408/2004 – 1ªCâmara, AC TCU 1.136/2008, Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário).

Para cargo técnico ou científico, entende-se, portanto, aquele que é exigido uma formação específica para o cargo. Exemplo: técnico em contabilidade; administrador; economista; técnico em laboratório.

Caso tenha dúvidas se o seu cargo na UFABC é passível de acúmulo, entrar em contato com a equipe da DAF: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

7 - É possível acumular mais de dois vínculos públicos?

Não, o número máximo de vínculos públicos acumuláveis é dois (CF 88, Acórdão RE - STF nº 848993).

8 - Quais são as outras condições para a viabilização do acúmulo legal de vínculos públicos?

O servidor não pode estar investido em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), deverá haver comprovada compatibilidade de horários para o desempenho das atividades dos vínculos, deve ser afastada a caracterização de um Conflito de Interesses (vide manual), e o servidor deverá fornecer atestado do segundo vínculo reconhecendo o acúmulo (CF 88, Lei 12772/12, Manual Indícios TCU/2021).

9 - Caso o servidor da UFABC passe em outro concurso e pretenda tomar posse em outro cargo, praticando o acúmulo, o que ele deve fazer?

O servidor da UFABC que for aprovado em concurso para provimento de outro vínculo público, e nele deseje tomar posse/ingressar, deverá imediatamente comunicar a Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) da UFABC para orientações quanto à comprovação de acúmulo legal e outras providências. Neste caso, deverá observar todas demais condições para o acúmulo, conforme descritas pelas normas vigentes.

Nestes casos, em sendo o acúmulo legal, o servidor deverá fornecer (conforme orientação da administração) declaração oficial de jornada de trabalho do outro órgão para fins de comprovação de compatibilidade horários, entre outros documentos que, em circunstância apropriada, a administração entender necessários para garantir a legalidade do acúmulo.

10 - Qual o trâmite para posse em cargo, emprego ou função na UFABC de individuo que já tenha outro vínculo público?

No ato da posse, os servidores são obrigados a declarar, sob as penas da lei no caso de omissão ou declaração falsa, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem. Caso o acúmulo seja inconstitucional, deverá fazer prova de exoneração ou demissão até a data da investidura do cargo na UFABC (Lei nº 8.027/90).

Importante salientar que a Controladoria Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) realizam frequentemente (duas a três vezes ao ano) levantamentos quanto ao acúmulo de vínculos públicos ou privados praticados pelo servidor. Neste momento, serão detectadas eventuais omissões, declarações falsas sobre acúmulo e demais irregularidades, ficando então os servidores sujeitos às providências administrativas e disciplinares cabíveis.

11 - É possível acumular um cargo na UFABC com outro emprego na iniciativa privada?

Ao técnico-administrativo é possível, mesmo em exercício de seu cargo efetivo, porém desde que comprovada compatibilidade de horários para o desempenho das atividades dos vínculos, e afastada a caracterização de um Conflito de Interesses (vide manual). Reforça-se que, em qualquer caso, o interesse público sempre prevalecerá sobre o privado.

Ao docente da UFABC em efetivo exercício somente é possível executar atividades remuneradas em caráter esporádico, e nos termos da RESOLUÇÃO Nº 219/2022 - CONSUNI;

- Os docentes e técnicos administrativos afastados em Licença para tratar de Interesses Particulares (LIP) poderão exercer atividade junto à inciativa privada, desde que afastado o conflito de interesses (vide manual);

Atenção: aos docentes e técnico-administrativos é proibido, em qualquer situação, participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Lei nº 8.027/90). Na vedação inclui-se a Micro Empresa Individual (MEI).

12 - O professor no exercício do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) pode acumular vínculos públicos?

Não, o professor em RDE não pode acumular outro vínculo público, seja permanente ou temporário. Esta vedação estende-se inclusive àqueles afastados para interesses particulares e sem remuneração, visto que as condições de acúmulo consideram a titularidade do cargo e regime a ele vinculado – no caso da UFABC, o regime de dedicação exclusiva RDE (Lei 12772/2012, Súmula n° 246 – TCU).

13 - O professor no exercício do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) pode solicitar a mudança de regime de trabalho?

Via de regra, o regime de trabalho dos docentes contratados nesta universidade tem como norma a dedicação exclusiva (Resoluções CONSUNI nº 62 e nº 63 - Estatuto e Regimento Geral da UFABC). A alteração de regime dos docentes deve acompanhar as disposições do Artigo 68 do Regimento Geral da UFABC.

 

14 – Sou técnico-administrativo (TA) em jornada flexibilizada de 30 horas, posso acumular cargo?

Pode. Não há impedimento para acumulação de cargos (previstos pela CF 88) a servidores em flexibilização de jornada, todavia deve-se atender à compatibilidade de horários, considerando que este regime exige a jornada ininterrupta de 30 horas semanais e 6 horas diárias, vedado seu fracionamento. Em adição, deve-se também atentar à somatória das jornadas dos cargos em acúmulo, lembrando que jornadas acima de 60 horas deverão ser analisados pontualmente pela administração como exceção devidamente motivada (vide questão 19).

 

15 – É possível ter dois cargos acumuláveis com jornadas originalmente de 40 horas, mas sendo um deles com redução?

Sim, na contabilização da carga horária total no caso de acúmulo, será levada em consideração a carga horária efetivamente exigida do servidor. Todavia, recomenda-se que a somatória não exceda 60 horas (considerando redução para 30h em ambos os cargos, ou ainda 20h em um deles) (PARECER Nº AM – 04 – AGU).

* Importante frisar que o parecer do Advogado-Geral da União, quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo e vinculante. (Art. 40, Lei Complementar n. 73/1993).

16 - Tenho CD / FG na UFABC, posso acumular cargos / ter outro vínculo privado?

Conforme artigo 120 da Lei nº 8.112/90, o servidor que acumular cargos efetivos, se nomeado/designado para CD ou FG, deve se afastar de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles. Tal compatibilidade deverá ser declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos;

No caso de vínculo com a iniciativa privada, vale a mesma regra da compatibilidade declarada tanto pela UFABC, quanto pelo responsável do ente privado. Aqui, deve-se atentar que o servidor com CD ou FG estará submetido ao regime integral de serviço (40 horas semanais conforme determinado pela UFABC, e podendo ser convocado a qualquer horário pela administração).

 

17 - Sou docente em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), posso receber uma bolsa pela participação em um projeto científico no Brasil ou exterior?

Sim, todavia deverá observar as regras constantes na RESOLUÇÃO Nº 219/2022 - CONSUNI que “Regulamenta o Art. 21, da Lei nº 12.772/2012 para fins de percepção de remuneração, retribuições, bolsas, ganhos econômicos, Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ( GECC) e Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), no Regime de Dedicação Exclusiva do docente (RDE)”.

18 - Como se verifica a compatibilidade de horários?

O servidor deverá fornecer atestado oficial da entidade na qual tem seu segundo vínculo público ou privado, contendo os horários das atividades, jornada total e localidade que exerce suas atribuições. Na análise de compatibilidade, a administração considerará: o tempo e forma de deslocamento entre uma entidade e outra, a existência ou probabilidade de sobreposição de horários das jornadas, e a conveniência da somatória das jornadas, considerando os intervalos essenciais para descanso e refeição necessários à integridade do servidor (TCU).

19 - Qual a carga horária máxima permitida no caso de acúmulo?

Não há previsão para carga horária máxima, entretanto recomenda-se que a soma das jornadas não exceda 60 horas semanais, e preserve um intervalo de, pelo menos, 11 horas entre as jornadas, de forma a preservar a integridade* física e mental do servidor. (*)Importante destacar que este é um direito indisponível, ou seja, um direito que não pode ser dispensado pelo servidor, ainda que manifeste vontade nesse sentido (PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA SAÚDE DO TRABALHADOR).

De toda forma, a soma das jornadas deverá ser sempre  analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos (Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017)

20 - O que caracteriza um conflito de interesses?

A análise de conflito de interesses observará a relação entre  cargo/função/órgão, atualmente ocupado/desempenhada/lotado pelo servidor, a uma segunda atividade pública ou privada. Neste sentido, a situação gerada pelos interesses públicos e/ou privados, não deve comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública (Lei nº 12.813/2013). Detalhes sobre conflitos de interesses poderão ser observados em: https://www.ufabc.edu.br/servidor/portal-do-servidor/manual-do-servidor-procedimentos/seci-sistema-eletronico-de-prevencao-de-conflito-de-interesses-do-governo-federal

21 - É possível desempenhar qualquer outro cargo público estando o servidor em Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) ou outra licença/afastamento sem remuneração?

CUIDADO: Não é possível desempenhar QUALQUER acúmulo nesta situação. A LIP ou outra licença/afastamento, mesmo que sem remuneração, somente permite ao servidor o desempenho de outro cargo público acumulável por Lei;

Salienta-se que o docente em Regime de Dedicação Exclusiva que esteja em qualquer situação de licença ou afastamento, mesmo que sem remuneração, não pode ter outro vínculo público, visto que a condição de acúmulo considera a titularidade do cargo, emprego ou função, e não à percepção de vantagem financeira (Ofício-Circular SAF nº 07/90; Decisão TCU – Plenário nº 255/98; Súmula TCU nº 246/2002; Acórdão TCU nº 1457/2013)

A licença/afastamento sem remuneração somente viabilizará a condição de compatibilidade de horários, portanto, mesmo no caso de cargos acumuláveis, é também essencial a análise do caso concreto quanto ao conflito de interesses.

(Lei 12772/2012, Súmula n° 246 – TCU, Lei nº 12.813/2013).

22 - É possível desempenhar uma atividade privada no exterior, estando o servidor em afastamento ou licença?

Durante a licença para trato de assuntos particulares - não há óbices para o docente ou o técnico-administrativo exercer uma atividade remunerada no exterior, desde que não envolva direta ou indiretamente vínculo público brasileiro e seja afastado o conflito de interesses.

Já, para os casos de afastamentos oficiais para missão ou estudo:

a) O técnico-administrativo ocupantes de CARGO caracterizado como TÉCNICO (vide acima cargos técnicos) poderá celebrar contrato de trabalho no exterior desde que o afastamento seja SEM ÔNUS para administração. * Neste caso, o contrato deve necessariamente ser celebrado com países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (Decreto 91800/85);

b) O servidor docente está impedido de celebrar contrato de trabalho no exterior durante os afastamentos oficiais para missão ou estudo em virtude do regime de trabalho ao qual estão submetidos na UFABC (RDE), que veda tal possibilidade (Lei 12772/2012, Súmula n° 246 – TCU).

- A intenção de celebração de contrato de trabalho, em qualquer condição, deverá ser previamente consultada ao órgão, que analisará a existência do conflito de interesses (Lei nº 12.813/2013).

23 - Pode-se acumular dois cargos efetivos concomitantemente ao desempenho de cargo em comissão ou função de confiança?

Não, o servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos, se passar a ocupar um cargo em comissão ou uma função de confiança, deverá afastar-se de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (Lei nº 8.112/90).

24 - É possível receber aposentadoria ou pensão pública (regime próprio ou regime geral de previdência) simultaneamente com a remuneração de um cargo, emprego ou função pública, na qual o servidor está ativo?

Sim, mas esta situação somente será possível caso o cargo, emprego ou função pública que originou a aposentadoria ou pensão, seja acumulável com o cargo no qual se está ativo.

25 - É permitido acumular aposentadorias públicas?

Sim, mas somente se uma das aposentadorias tiverem origem em cargos acumuláveis pela Lei (CF88).

26 - É permitido acumular cargo público com a participação em um programa de estágio remunerado em empresa privada? Nesta situação, é necessário declarar Remuneração Extra-SIAPE?

Sim é possível. O estágio remunerado não caracteriza vínculo empregatício, mas sim um processo de aprendizagem de competências próprias da atividade profissional. Por ser remunerado por uma bolsa auxílio, e não por vencimentos, não exige declaração de Remuneração Extra-SIAPE. Importante destacar que a participação do (a) servidor (a) em programa de estágio em empresa privada deverá observar a compatibilidade de horários junto às atividades de seu cargo efetivo. Recomendamos, neste caso, providenciar junto a empresa contratante uma declaração de horários das atividades vinculadas ao programa, destinada a uma eventual necessidade de comprovação da compatibilidade junto à órgãos de controle internos e externos.

27 - O Teto Remuneratório Constitucional deve ser observado no caso de acúmulo?

Sim, entretanto desde 04/12/2022, na maioria dos casos, cada vínculo acumulável passa a ser considerado isoladamente para aplicação do Teto  Constitucional.  Neste caso, o servidor deve orientar-se pelo procedimento “Remuneração Extra-SIAPE” para consultar quanto à condição de seu acúmulo  e para declarar (obrigatoriamente) sua remuneração de outros eventuais vínculos: https://www.ufabc.edu.br/servidor/portal-do-servidor/manual-do-servidor-procedimentos/remuneracao-extra-siape-2

28 - Qual as consequências da prática de um acúmulo não autorizado pela Lei?

Nos casos de acumulação ilegal, quando comprovada a boa-fé por meio de inquérito administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções (Lei 8112/90);

Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, o servidor está sujeito à - aplicação da pena de demissão, após a conclusão do inquérito administrativo;

Ainda, em qualquer das situações acima, caso o acúmulo seja praticado por docentes em RDE, será também apurada a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título em virtude da dedicação exclusiva (Lei 8112/90) durante o período em questão.

Outras informações sobre o procedimento

  • Leis e regulamentos que regem o procedimento:
    • Acórdão RE - STF nº 848993
    • Acórdão TCU nº 1457/2013
    • Acórdão TCU n. 408/2004 – 1ªCâmara
    • AC TCU 1.136/2008
    • Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário
    • Constituição Federal de 1988 – CF 88
    • Lei nº 8.112/90
    • Lei nº 9.962/2000
    • Lei nº 8.745/93
    • Lei 12772/12
    • Lei nº 8.027/90
    • Lei Complementar n. 73/1993
    • Lei nº 12.772/2012
    • Lei nº 12.813/2013
    • Ofício Circular SAF nº 07/90
    • Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017
  • Unidade responsável pelo procedimento:
    SUGEPE/DAF – Divisão de Acompanhamento Funcional - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Reconsideração e recurso:
    É assegurado ao servidor o direito de solicitar a reconsideração ou interpor recurso a respeito de decisão que houver sido proferida a respeito de requerimento referente a assunto de pessoal. Para estas situações, a SUGEPE disponibiliza o seguinte manual: Reconsideração e Recurso.
  • Reporte de erro:
    Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
  • Atualização deste manual:
    25/04/2024
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