Consignações (DPB)
Divisão de Pagamentos e Benefícios
Definição
Consignação é o desconto efetuado na folha de pagamento do servidor/pensionista por imposição legal ou mandado judicial (Consignação Compulsória) ou por sua expressa autorização (Consignação Facultativa).
Requisitos Básicos
- A inclusão e/ou exclusão do desconto facultativo na folha de pagamento do servidor/pensionista é realizada diretamente por consignatária devidamente cadastrada junto ao Ministério da Economia.
- A UFABC não tem como realizar a inclusão ou exclusão de consignações facultativas na folha de pagamento, pois os órgãos e entidades da administração pública federal não tem prerrogativas de gerenciamento ou de participação nas relações jurídicas estabelecidas por contrato entre seus servidores/pensionistas e as pessoas de direito público ou privado consignatárias.
Documentação
- Para realizar uma Consignação Facultativa, o servidor/pensionista deve apresentar à consignatária uma senha de autorização, que deve ser gerada acessando o Portal SIGEPE, na opção Consignações/ Autorizações/ Gerar Autorização de Consignatário, ou pelo aplicativo Sou.Gov.br, na opção Consignação/ Empréstimo Consignado/ Autorizar Consignatário.
- O servidor/pensionista pode consultar qual é a margem que possui para realizar consignações facultativas em alguma das seguintes opções, e ao gerar a senha de autorização, essa informação também fica disponível para visualização pelas Consignatárias:
- em seu próprio contracheque, nos campos "Margem Consignável 35%" e "Margem Consignável 5%",
- no Portal SIGEPE, na opção Consignações/ Consultas/ Consultar Extrato de Consignação, e
- no aplicativo Sou.Gov.br, na opção Consignação.
Informações Importantes
- As deduções em Folha de Pagamento são classificadas como Descontos (obrigatórios) ou Consignações Facultativas (autorizadas previamente).
- São Descontos os recolhimentos efetuados compulsoriamente por determinação legal ou judicial:
- contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
- contribuição para o Regime Geral Previdência Social;
- obrigações decorrentes de lei ou decisão judicial (inclusive Pensão Alimentícia);
- imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
- reposição e indenização ao erário;
- custeio parcial de benefício e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
- contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei;
- contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;
- taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
- taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
- São Consignações Facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
- contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
- coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
- prêmio relativo a seguro de vida
- pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
- contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional;
-
contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
-
contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos que se enquadram como "Descontos";
-
prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos pelo Decreto 8.690/2016, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
-
prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
-
prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
-
prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e
-
amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.
- A soma mensal das Consignações Facultativas não pode exceder 40% da remuneração do servidor/pensionista, sendo que 5% é destinado exclusivamente para despesas com cartão de crédito.
- Não é permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40%, quando a sua soma com os descontos obrigatórios exceder a 70% da remuneração do servidor/pensionista (Margem Consignável 70%).
- Os Descontos Obrigatórios prevalecem sobre as Consignações Facultativas.
- O servidor/pensionista pode consultar a lista de Consignatárias que estão cadastradas junto ao Ministério da Economia, bem como as taxas de juros, acessando o Portal SIGEPE, na opção Consignações/ Consultas/ Consultar Taxa de Juros de Consignatários.
- Caso o servidor/pensionista verifique que há um desconto indevido em seu pagamento, decorrente de consignação facultativa, e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a Consignatária, deverá formalizar um Termo de Reclamação, acessando o Portal SIGEPE, na opção Consignações/ Redigir Termo de Reclamação.
- Para cada rubrica contestada deverá ser preenchido um Termo de Reclamação diferente.
- O Termo de Reclamação observa os seguintes procedimentos:
- Consignado (servidor):
- Preenche Termo de Reclamação.
- Consignatário (Instituição Jurídica responsável pela Consignação):
- Tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar esclarecimentos e justificativas sobre o termo de reclamação registrado.
- Caso não responda dentro do prazo a consignação será excluída e o termo de reclamação arquivado.
- Consignado (servidor):
- Analisa a resposta do consignatário.
- O termo de reclamação é arquivado nos casos em que o servidor aceita a resposta ou ainda se não responder no prazo de 05 (cinco) dias.
- UPAG (SUGEPE - Divisão de Pagamentos e Benefícios):
- Analisa a resposta do consignatário quando o consignado não concorda com a mesma.
- O termo de reclamação é arquivado nos casos em que a UPAG concordar com a resposta do consignatário.
- Sistema SIGEPE:
- Suspende a consignação quando a UPAG não analisa dentro de 05 (cinco) dias.
- Suspende a consignação quando a UPAG analisa e encaminha para o órgão central.
- Órgão Central:
- Reestabelece ou exclui a consignação.
- Analisa e aplica penalidades.
- Arquiva o termo de reclamação.
- Consignado (servidor):
- Para informações mais detalhadas, o servidor/pensionista pode acessar o Módulo Consignação - Apuração de Irregularidades (Termo de Reclamação).
Fundamentação Legal
- Artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Decreto N° 8.690, de 11 de março de 2016
- Portaria ME Nº 209, de 13 de maio de 2020
- Lei 14.131, de 30 de março de 2021
- Medida Provisória Nº 1.132, de 3 de agosto de 2022
Atualizado em 12/08/2022
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