Opção de Desconto de PSS sobre Parcelas Remuneratórias (DPB)
Divisão de Pagamentos e Benefícios
Sistema de Solicitação

Esta solicitação deverá ser realizada por meio do SouGov, conforme consta neste passo a passo.
Definição
É a inclusão opcional das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (periculosidade e insalubridade), de Gratificação de Raios X, daquelas recebidas à título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, e em função do exercício de função comissionada (CD, FG, FCC ou Substituição Remunerada), para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria com base na média contributiva, ou seja a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição ou nos artigos 3°, 4°, 10°, 20°, 21° e 22° da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Requisitos Básicos
- Ser pessoa servidora efetiva da União, regida pela Lei Nº 8.112/1990
Como solicitar
- Para a seleção e INCLUSÃO/ALTERAÇÃO das parcelas remuneratórias, tanto para o RPC (Regime de Previdência Complementar - FUNPRESP) quanto para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), você deverá: acessar o SouGov e ir em Autoatendimento/ Minha Previdência/ Incluir/Alterar Rubricas
- Rubricas que podem ser selecionadas nas situações mais comuns existentes na UFABC:
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CD
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522 - CARGO DE DIRECAO – CD
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FG - 1, FG - 2, FG - 3, FG - 4 e FG - 5
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256 - FUNCAO GRATIFICADA - FG – IFES
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593 - GRAT. DESEMP. FUNCAO-GADF LD.13
- 712 - ADIC.GESTAO EDUCACIONAL - ADE
- FG - 5 paga judicialmente
- 20083 - FG IFE'S DECISAO JUDICIAL
- FCC
- 82835 - FUC-FUNCAO COMIS.COORD.CURSO
- SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- 83077 - SUBSTITUICAO/INTERINO
- ADICIONAL NOTURNO
- 28 - ADICIONAL NOTURNO
- 82085 - ACERTO ADICIONAL NOTURNO
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- 53 - ADIC. DE INSALUBRIDADE
- 83117 - ACERTO ADIC. DE INSALUBRIDADE
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Informações Importantes
- A opção pode ser efetuada pela pessoa servidora a qualquer tempo, independente de estar recebendo ou não as parcelas atualmente.
- A inclusão das referidas parcelas remuneratórias alterarão a base de contribuição ao PSS o que influenciará no valor descontado a título de PSS mensal na folha de pagamento da pessoa servidora.
- A inclusão ou o cancelamento da inclusão da(s) parcela(s) remuneratória(s), podem ser efetuadas a qualquer tempo, pois as opções registradas após o fechamento da folha do mês de pagamento somente surtirão efeitos na folha de pagamento do próximo mês.
- Quando a pessoa servidora deixar de receber as parcelas remuneratórias, para as quais optou por descontar o PSS, a opção pelo PSS será automaticamente cancelada.
- As pessoas servidoras que tenham dois vínculos ativos no SIAPE deverão realizar as opções desejadas em cada vínculo.
- Cabe à pessoa servidora manifestar o desejo da incidência de contribuição, por esta razão, abstenções são consideradas como opção de não incidência.
Consequências de Opção pela Incidência
- Pessoa Servidora ingressada no serviço público federal, em cargo efetivo, até 31 de dezembro de 2003:
- Receberá aposentadoria integral e terá a aposentadoria com base na última remuneração, caso preencha todos os requisitos elencados nos arts. 4° ou 20° da EC n° 103/2019. Para esses casos, optar por descontar PSS em adicionais e funções não acarretará acréscimos a aposentadoria voluntária futura, salvo aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e quando esta não for motivada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
- Para pessoa servidora ingressada no serviço público federal, em cargo efetivo, a partir de 1º de janeiro de 2004:
- A base de cálculo dos proventos de aposentadoria será composta sobre todas as parcelas em que incidiram o PSS durante o período contributivo da pessoa servidora, pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, no caso do inciso II do § 2º do art. 20 e no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho e será de 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos seguintes casos: do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, e do § 2º do art. 21 conforme artigo 26° da EC n° 103/2019.
- A média aritmética, no entanto, será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (teto do INSS) para a pessoa servidora que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar (04/02/2013), ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
- Para as pessoas servidoras não vinculadas ao RPC, a média aritmética será limitada ao valor da remuneração do último cargo efetivo ocupado.
- Pessoa servidora vinculada ao RPC, cuja contribuição ao PSS seja igual ao teto previdenciário, quando optar pela inclusão das parcelas adicionais na base de contribuição, elas terão impacto somente na base de contribuição ao FUNPRESP (RPC), se assim for selecionado.
Outras informações sobre o procedimento
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