Progressão por Mérito - Técnico-Administrativos (DCDP)
Divisão de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal
Definição
A Progressão por Mérito das pessoas servidoras técnico-administrativas consiste na mudança do padrão de vencimento para o padrão imediatamente subsequente ao atual, a cada 12 meses de efetivo exercício, desde que seja apresentado resultado satisfatório no programa de avaliação de desempenho. A estrutura da carreira está divida em 05 classes (A, B, C, D e E), com 19 padrões de vencimento.
Requisitos Básicos
- Ser ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
- Completar o interstício de 12 meses de efetivo exercício
- Obter resultado favorável no último ciclo do programa de avaliação de desempenho
- Manter os registros de frequência atualizados e homologados no Sigrh
Procedimentos para Solicitação
A análise é realizada pela Divisão de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal e a concessão ocorre de forma automática, sem a necessidade de solicitação por parte da pessoa servidora técnico-administrativa, desde que atendidos os critérios dispostos acima.
Informações Importantes
- Até 31/12/2024 a progressão por mérito funcional era concedida a cada 18 meses de efetivo exercício. A partir de 1º de janeiro de 2025, com a vigência da Medida Provisória nº 1.286, revogada pela Lei nº 15.141/2025, a concessão passou a acontecer a cada 12 meses de efetivo exercício desde a última progressão por mérito.
- Aos servidores que em 1º de janeiro de 2025 já contavam com mais de 12 meses desde a última progressão por mérito, será permitido o aproveitamento do saldo remanescente compreendido entre a data em que completou 12 meses de efetivo exercício da progressão por mérito antes de 2025 e a vigência da próxima progressão por mérito, uma única vez. Exemplo:
| Data da Última progressão | Vigência da Progressão atual | Saldo Remanescente | Data da Próxima Progressão |
| 01/09/2023 | 01/01/2025 | 4 meses | 01/09/2025 |
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Para a concessão da progressão por mérito, serão descontados os períodos correspondentes aos seguintes afastamentos, por não serem considerados como efetivo exercício:
- Faltas não justificadas
- Suspensão disciplinar
- Licença sem remuneração
- Licença para tratamento de saúde de pessoa da família que exceder a 30 dias no período de 12 meses
- Tempo de licença para tratamento da própria saúde da pessoa servidora que exceder 24 meses
- Licença para desempenho de mandato classista
- Licença para atividade política
- Licença para exercício de mandato eletivo
Outras informações para o procedimento
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