Recondução (SIMP)
Seção de Ingresso e Movimentação de Pessoal - SIMP
Sistema de Solicitação

Esta solicitação deverá ser realizada por meio de FORMULÁRIO FÍSICO.
O formulário deve ser assinado digitalmente por meio do Assinador Eletrônico no Gov.BR. A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br. Mais informações em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica.
Definição
Recondução é o retorno do(a) servidor(a) estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.
Requisitos Básicos
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Ser servidor(a) estável no cargo para o qual se pleiteia a recondução.
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Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.
Prazos
1. O(a) servidor(a) tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do(a) interessado(a) no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do(a) servidor(a) declinar de tal prazo.
2. O prazo para a instrução do processo no âmbito da UFABC, bem como da análise da solicitação é de até 30 dias, conforme artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
Documentação
1. Formulário de solicitação de recondução, preenchido e assinado, enviado à Seção de Ingresso e Movimentação de Pessoal – SUGEPE/SIMP (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
2. Ato publicado em imprensa oficial que declarou inabilitação ou desistência do(a) interessado(a) no estágio probatório do novo cargo ocupado ou Ato de reintegração do(a) ocupante anterior ao cargo.
3. Portaria de nomeação junto ao órgão em que está atualmente, juntamente com o Termo de Posse ou ato similar que comprove a posse e o início de exercício.
4. Atestado de vínculo contendo os dados funcionais completos e de seu atual cargo.
Observação:
Será admitida, nos processos de recondução de servidor(a) exonerado(a) a pedido, por motivo de desistência do estágio probatório, a apresentação de documentos complementares que comprovem a motivação da exoneração, quando esta não constar expressamente da portaria publicada, conforme DESPACHO nº 00010/2025/DCJ/PFUFABC/PGF/AGU de 11/06/2025. Serão admitidas: cópia do requerimento de exoneração protocolado no órgão de origem, com menção expressa à desistência do estágio probatório; declaração emitida pelo setor de gestão de pessoas do órgão anterior, atestando que a exoneração foi motivada por desistência do estágio probatório; ou outros documentos oficiais que evidenciem, de forma suficiente, a intenção do(a) servidor(a) em desistir do estágio probatório.
Nos casos em que o(a) servidor(a) interessado(a) não fornecer documentos comprobatórios ou ainda em caso de dúvidas, a solicitação será submetida à análise e manifestação da Procuradoria Federal junto à UFABC.
Informações Importantes
1. A recondução deverá se dar necessariamente para o cargo no qual o(a) servidor(a) era estável, ou seja, cumpriu o requisito do estágio probatório e adquiriu a estabilidade, independente das investiduras sem estabilização que possam ter ocorrido no ínterim.
2. É possível a recondução ao cargo de origem quando o(a) servidor(a) estável não tem mais interesse no novo cargo ocupado, desistindo do novo cargo durante o estágio probatório, conforme Parecer JT nº 03 (Súmula 16 da AGU) de 2009.
3. O(a) servidor(a) tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do(a) interessado(a) no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do(a) servidor(a) declinar de tal prazo.
4. A exoneração por si só não pode ser interpretada como expressa desistência ou inabilitação do estágio probatório, uma vez que é dever da Administração Pública, quando da análise do pedido de reconsideração, observar se este ato de vacância decorre da inabilitação ou desistência do servidor do estágio probatório do cargo que ocupava.
5. A recondução ao cargo federal anteriormente ocupado pode ocorrer, ainda que a desistência ou inabilitação no estágio probatório seja relativa a cargo inacumulável estadual, distrital, municipal ou ente federal de regime especial.
6. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o(a) servidor(a) será aproveitado(a) em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
7. A recondução não garante a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o(a) interessado(a) no momento da vacância do cargo anterior.
8. O prazo para a instrução do processo no âmbito da UFABC, bem como da análise da solicitação é de até 30 dias, conforme artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
9. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
10. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
11. O(a) servidor(a) amparado(a) pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
12. O(a) servidor(a) que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.
13. A recondução não dá direito à indenização.
Formulário
Outras informações sobre o procedimento
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