Designação/dispensa de FG/FCC ou nomeação/exoneração de CD (titular e substituto eventual) (SIMP)
Seção de Ingresso e Movimentação de Pessoal
Sistema de Solicitação
Esta solicitação deverá ser realizada exclusivamente por meio do SIG (Módulo SIPAC), conforme orientações constantes nos manuais abaixo:
- Manual para designação de FG/FCC
- Manual para dispensa de FG/FCC
- Manual para nomeação de CD
- Manual para exoneração de CD
- Manual para designação de substituto temporário (CD, FCC e FG)
Definição
Solicitação de designação/dispensa de Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) ou nomeação/exoneração de Cargo de Direção (CD) para titulares e substitutos eventuais/temporários.
A quem se aplica?
- Docentes efetivos;
- Técnicos administrativos efetivos.
Requisitos básicos
- Ser um servidor ocupante de cargo efetivo da Instituição.
- Atender aos requisitos da Súmula vinculante n° 13 do STF, Decreto n° 7203/2010, Lei n° 14204/2021 e Decreto n° 10829/2021.
Documentação
- Formulário eletrônico do SIG (Módulo SIPAC).
- Quem deve assinar o formulário:
Prazo de envio e atendimento da solicitação
As solicitações deverão ser encaminhadas com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência da vigência da designação/dispensa, para que haja tempo da SUGEPE e/ou Reitoria providenciarem a Portaria e publicação no Boletim de Serviço e/ou Diário Oficial da União. Pedimos que as solicitações sejam enviadas com, no máximo, 30 dias de antecedência da designação ou dispensa.
Preferencialmente, todas as solicitações de designações/dispensas de FGs e FCCs e nomeações/exoneração de CDs deverão ser feitas a contar do dia 1° do mês subsequente.
ATENÇÃO: Os formulários do SIPAC são encaminhados apenas quando todos os servidores assinam o documento. Portanto, as assinaturas deverão ser realizadas no SIPAC no prazo de 5 dias úteis de antecedência da vigência da designação/dispensa, caso contrário, não haverá tempo hábil para emissão e publicação da Portaria.
Informações importantes
- Não é possível a designação/nomeação retroativa para titular e substituto eventual de FG, FCC ou CD por impedimento legal.
- A data indicada nos formulários no campo “a contar de” indica o dia que o servidor estará designado ou dispensado da função. Por exemplo: O servidor designado a contar de 01/01/2024 será ocupante da função já no dia 01/01/2024. O servidor dispensado a contar de 01/01/2024 não será mais ocupante da função no dia 01/01/2024 (o último dia na função foi 31/12/2023).
- A designação/dispensa para titulares/substitutos de FG/FCC ou a nomeação/exoneração para titulares/substitutos de CD terá vigência apenas a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme o caso.
- Recomenda-se que os substitutos eventuais de CDs, FGs ou FCCs sejam definidos com antecedência e de forma planejada.
- A designação de substituto temporário será realizada em caráter excepcional e as unidades administrativas devem priorizar o planejamento de afastamentos e licenças programadas de suas chefias e dirigentes. Quando comprovada a necessidade, a designação de substituto temporário será realizada por determinado período (de “dd/mm/aaaa” a “dd/mm/aaaa”) nos casos de afastamentos, licenças e impedimentos do titular e do substituto eventual da função.
- A designação de substituto temporário terá vigência a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme o caso.
- O servidor participante do Regime de Turno (jornada de 30 horas semanais) só poderá ser designado para FG ou nomeado para CD após a exclusão da escala de trabalho. Caberá ao chefe imediato e/ou Dirigente da área providenciar a exclusão do servidor do Regime de Turno, observando o procedimento específico.
- Ao dispensar o servidor de um CD, FG ou FCC deverá ser solicitada a designação de um novo ocupante para a função, de forma que a CD, FG ou FCC não fique desocupada.
- As solicitações encaminhadas à SUGEPE/SIMP fora do prazo de 5 dias úteis de antecedência da vigência da designação/dispensa serão devolvidas, sendo necessário o preenchimento de uma nova solicitação, observando-se o prazo necessário para a emissão e publicação da Portaria.
- O pagamento de substituição remunerada ao substituto eventual é devido nos casos de afastamento, impedimento legal ou vacância do servidor titular da função e não ocorre de forma automática. Consulte o procedimento para solicitação de pagamento de substituição remunerada no Manual do Servidor.
Opção para indenização de férias
O servidor que for dispensado/exonerado de função/cargo de direção e for designado/nomeado para nova função/cargo de direção concomitantemente (no mesmo dia) poderá optar por receber a indenização de férias ou não receber e manter a contagem do período aquisitivo de férias na nova função/cargo de direção. Esta opção deverá ser manifestada no momento de preenchimento do formulário de solicitação de dispensa/exoneração da função ou cargo de direção.
O cálculo de indenização de férias para servidores dispensados/exonerados de função/cargo de direção é efetuado de forma separada do cargo efetivo. Considera-se a data de ingresso na função/cargo de direção para a contagem de cada período aquisitivo, sendo que cada ano de exercício dá direito a um período aquisitivo.
Assim, haverá situações em que o servidor terá valores a receber de indenização de férias, acrescido do adicional 1/3 de férias, quando da saída da função/cargo de direção, porém, como o salário referente ao período das férias, bem como o adicional de 1/3 de férias, são pagos automaticamente considerando a remuneração do mês de usufruto da primeira parcela de férias, incluindo a função/cargo de direção, poderão ocorrer situações em que o servidor terá que devolver valores. Vejam os dois exemplos abaixo:
- Exemplo 1: Servidor ingressante no cargo efetivo de Administrador em 01/12/2019 e na Função Gratificada, código FG-3, em 01/02/2020. Foi dispensado do FG-3 em 01/06/2020. Terá direito a receber 4/12 de indenização de férias sobre o FG-3 (R$ 532,07 / 12 * 4 = R$ 177,36), acrescido de 1/3 deste valor (R$ 177,36 / 3 = R$ 59,12). Como este servidor não chegou a usufruir férias e não recebeu o adicional 1/3 de férias anteriormente, não terá valores a devolver.
- Exemplo 2: Servidor ingressante no cargo efetivo de Administrador em 01/12/2018 e na Função Gratificada, código FG-3, em 01/02/2020. Usufruiu as férias do exercício de 2020 em maio/2020, portanto recebeu o salário das férias e o adicional 1/3 de férias incidindo sobre a remuneração do cargo efetivo e da função comissionada. Foi dispensado do FG-3 em 01/06/2020. Teria direito a receber 4/12 de indenização de férias sobre o FG-3 (R$ 532,07 / 12 * 4 = R$ 177,36), acrescido do adicional 1/3 de férias sobre este valor (R$ 177,36 / 3 = R$ 59,12), porém como já usufruiu férias enquanto ocupava a função terá que devolver as diferenças. A título de indenização de férias, o servidor terá que devolver R$ 354,71, sendo o valor do FG-3 integral que recebeu quando usufruiu férias (R$ 532,07), menos o valor da indenização de férias proporcional a 4 meses (R$ 177,36). A título de Adicional 1/3 de Férias, o servidor terá que devolver R$ 118,24, sendo o valor do adicional 1/3 de férias incidente sobre a função que já recebeu (R$ 532,07 / 3 = R$ 177,36), menos o adicional 1/3 de férias devido sobre a indenização de férias (R$ 177,36 / 3 = R$ 59,12). Portanto, nessa situação a indenização de férias do servidor será negativa, e ele terá que devolver o valor de R$ 472,95 (R$ 354,71 + R$ 118,24).
Em caso de dúvidas sobre a opção para indenização de férias, entre em contato com a Divisão de Pagamentos e Benefícios, por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Outras informações sobre o procedimento
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